sábado, 2 de agosto de 2014

VIGILÂNCIA SANITÁRIA dia a dia IV

O trabalho da vigilância sanitária tem de ser  focado na gestão do risco sanitário e deve alicerçar -se nas normas vigentes nas três esferas de governo : a  federal ( Ministério da Saúde e ANVISA), a do seu estado e a do seu município.
Alerta - se que estados e municípios devem  elaborar seu código sanitário.No âmbito do direito, um código é um conjunto de normas legais sistemáticas que regulam, de forma unitária, uma determinada matéria.
http://conceito.de/codigo#ixzz39H5MRQIH.
Muito Estados e municípios ja possuem hoje  o sue código sanitário.
A vigilância sanitária sempre teve suas práticas em ações respaldadas em normas. A legislação aparece como principal ferramenta norteadora das atividades da ViSa. Razão que impele aos seus agentes , a pesquisa estudo e discussão das matérias e normas publicadas.
De acordo com Dr . Helio Pereira Dias : Nos países organizados sob a forma federativa, onde coexistem a União, os Estados e Municípios, como no Brasil, as Constituições Federais costumam prever que à União, compete legislar, estabelecendo normas gerais de promoção, proteção e 
recuperação da saúde, cabendo aos Estados legislar supletivamente sobre a matéria. 
Isso quer dizer que as normas estaduais não podem contrariar aquelas federais, mas 
complementá-las, de acordo com a peculiaridade dos assuntos de natureza local,
quando existirem as primeiras, ou preencher as lacunas da legislação federal.
Ainda falando sobre as normas, Dr . Helio descreve:  
"INTERPRETAÇÃO DO DIREITO DE SAÚDE
Na interpretação do Direito de Saúde, a exemplo do que ocorre no Direito 
Administrativo, além da utilização analógica das regras de hermenêutica em geral,
devem ser considerados três fatores fundamentais: 1º) a desigualdade jurídica entre a 
Administração e os administrados (dada a prevalência dos interesses coletivos sobre 
os individuais); 2º) a presunção de legitimidade dos atos da Administração (premissa 
de conduta legal nos atos administrativos, que transfere para o particular o ônus de 
provar o contrário, isto é, demonstrar que a Administração não atuou nos limites da 
lei, agindo portanto, arbitrariamente); 3º) a necessidade de poderes discricionários 
para a Administração realizar seus fins, entendidos aqueles primeiros como a soma de 
competências facultadas pela lei, ao administrador, para escolher a oportunidade, a 
conveniência, e o conteúdo dos atos. Discricionariedade é a liberdade de ação 
administrativa, nos limites da lei; arbítrio é a prática contrária ao que a lei determina.

domingo, 27 de julho de 2014

VIGILÂNCIA SANITÁRIA dia a dia III


Objetivos da ViSa

Atuar  a favor  do interesse público,  sobre todas as atividades que de alguma forma repercutam sobre o bem estar físico mental e social , para que estas não se  apresentem nocivas ou impróprias .


   Atuar preventivamente sobre os fatores de risco, para evitar ou reduzir a Morbimortalidade*
*Relação entre o número de casos de enfermidade ou de morte e o número
 de habitantes em dado lugar e momento.

O QUE É VIGILÂNCIA SANITÁRIA ?

1 - A Vigilância Sanitária constitui um subsetor específico da Saúde Pública e sua face mais complexa. Conforma um campo singular de articulações complexas entre o domínio econômico, o jurídico-político e o médico sanitário. Como área crítica das relações entre Estado e Sociedade (LUCCHESI, 1992).
2 -Conjunto de ações capaz de eliminar, diminuir ou prevenir riscos à saúde e de intervir nos problemas sanitários decorrentes do meio ambiente, da produção e circulação de bens e da prestação de serviços de interesse da saúde, abrangendo: I - o controle de bens de consumo que, direta ou indiretamente, se relacionem com a saúde, compreendidas todas as etapas e processos, da produção ao consumo; e II - o controle da prestação de serviços que se relacionam direta ou indiretamente com a saúde. ANVISA/MS e Lei 8080/90 (“Art. 6o (...)§ 1o -)
3 - “A Vigilância Sanitária é uma organização, e, neste sentido, faz parte do SUS – uma rede de pessoas, equipamentos, recursos -, com autoridade legal para intervir sobre ambientes e sobre o setor produtivo. É também um conjunto de conhecimentos (uma parte da Saúde Coletiva) sobre a produção de saúde e de doenças, e um conjunto de regras (procedimentos técnicos) consideradas potentes para assegurar saúde às pessoas: uma organização com poder legal e um campo de conhecimento especializado, ao mesmo tempo” (Campos, 2002).
A Vigilância Sanitária, de competência do Estado , ação institucional, tem na sociedade brasileira  o alicerce para fortalecer suas normativas e ações. A publicização das não conformidades de produtos e serviços de interesse da saúde devem sempre que se justifique, atender ao principio da Publicidade, incluído entre os princípios da Administração Publica.
 Reale (1986, p. 60), ao afirma que:
“Princípios são, pois verdades ou juízos fundamentais, que servem de alicerce ou de garantia de certeza a um conjunto de juízos, ordenados em um sistema de conceitos relativos à dada porção da realidade. Às vezes também se denominam princípios certas proposições, que apesar de não serem evidentes ou resultantes de evidências, são assumidas como fundantes da validez de um sistema particular de conhecimentos, como seus pressupostos necessários.”

ARTE INTELIGENTE


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http://fotografia.folha.uol.com.br/galerias/26755-charges-julho-2014#foto-417146

RESOLUÇÕES ANVISA 2014



 Dispõe sobre os requisitos técnicos para a regularização de produtos de higiene pessoal, cosméticos e perfumes e dá outras providências.

http://www.anvisa.gov.br/sngpc/RDC%2022%202014%20DOU.pdf


Dispõe sobre o Sistema Nacional de Gerenciamento de Produtos Controlados – SNGPC, revoga a Resolução de Diretoria Colegiada nº 27, de 30 de março de 2007, e dá outras providências.