sábado, 2 de agosto de 2014

VIGILÂNCIA SANITÁRIA dia a dia IV

O trabalho da vigilância sanitária tem de ser  focado na gestão do risco sanitário e deve alicerçar -se nas normas vigentes nas três esferas de governo : a  federal ( Ministério da Saúde e ANVISA), a do seu estado e a do seu município.
Alerta - se que estados e municípios devem  elaborar seu código sanitário.No âmbito do direito, um código é um conjunto de normas legais sistemáticas que regulam, de forma unitária, uma determinada matéria.
http://conceito.de/codigo#ixzz39H5MRQIH.
Muito Estados e municípios ja possuem hoje  o sue código sanitário.
A vigilância sanitária sempre teve suas práticas em ações respaldadas em normas. A legislação aparece como principal ferramenta norteadora das atividades da ViSa. Razão que impele aos seus agentes , a pesquisa estudo e discussão das matérias e normas publicadas.
De acordo com Dr . Helio Pereira Dias : Nos países organizados sob a forma federativa, onde coexistem a União, os Estados e Municípios, como no Brasil, as Constituições Federais costumam prever que à União, compete legislar, estabelecendo normas gerais de promoção, proteção e 
recuperação da saúde, cabendo aos Estados legislar supletivamente sobre a matéria. 
Isso quer dizer que as normas estaduais não podem contrariar aquelas federais, mas 
complementá-las, de acordo com a peculiaridade dos assuntos de natureza local,
quando existirem as primeiras, ou preencher as lacunas da legislação federal.
Ainda falando sobre as normas, Dr . Helio descreve:  
"INTERPRETAÇÃO DO DIREITO DE SAÚDE
Na interpretação do Direito de Saúde, a exemplo do que ocorre no Direito 
Administrativo, além da utilização analógica das regras de hermenêutica em geral,
devem ser considerados três fatores fundamentais: 1º) a desigualdade jurídica entre a 
Administração e os administrados (dada a prevalência dos interesses coletivos sobre 
os individuais); 2º) a presunção de legitimidade dos atos da Administração (premissa 
de conduta legal nos atos administrativos, que transfere para o particular o ônus de 
provar o contrário, isto é, demonstrar que a Administração não atuou nos limites da 
lei, agindo portanto, arbitrariamente); 3º) a necessidade de poderes discricionários 
para a Administração realizar seus fins, entendidos aqueles primeiros como a soma de 
competências facultadas pela lei, ao administrador, para escolher a oportunidade, a 
conveniência, e o conteúdo dos atos. Discricionariedade é a liberdade de ação 
administrativa, nos limites da lei; arbítrio é a prática contrária ao que a lei determina.

Nenhum comentário:

Postar um comentário