domingo, 28 de setembro de 2014

As cidades com os hotéis mais limpos - REVISTA EXAME

            
VIGILANCIA SANITÁRIA EM AÇÃO - CLIQUE
http://www.saude.curitiba.pr.gov.br/images/Roteiro%20de%20inspeçao%20para%20%20hotel%20e%20afins..pdf



1º lugar é de Tóquio (Japão), que teve nota 8,93
2º lugar: Varsóvia (Polônia). Nota: 8,76
3º lugar: Seul (Coreia do Sul). Nota: 8,73
4º lugar: Bratislava (Eslováquia). Nota: 8,54
5º lugar: Sofia (Bulgária). Nota: 8,54
6º lugar: Moscou (Rússia). Nota: 8,45
7º lugar: Lisboa (Portugal). Nota: 8,41
8º lugar: Helsinque (Finlândia). Nota: 8,4 9º lugar: Bangcoc (Tailândia). Nota: 8,36
10º lugar: Berna (Suíça). Nota: 8,35

SERVIÇOS DE SAUDE - MANUAIS DA ANVISA

Manuais - Série Tecnologia em Serviços de Saúde


Estão disponíveis para consulta os títulos da Série Tecnologia em Serviços de Saúde. Esta Série visa propiciar aos profissionais da área instrumentos práticos para o gerenciamento de riscos sanitários, contribuindo para o desenvolvimento de ações seguras e para o acesso de informações atualizadas.

Conceitua-se, fundamentalmente, em razão das inovações tecnológicas produzidas pela inteligência humana, que, embora signifiquem avanços, podem também gerar riscos à saúde, quando não gerenciadas de maneira adequada. Entende-se, assim, que a qualidade do atendimento à população está intrinsecamente relacionada à monitoração desses riscos e à sua minoração, o que requer, cada vez mais, instrumentação técnica e padronizada.

A área de Serviços de Saúde da Anvisa espera que esta Série possa efetivamente contribuir com o incessante processo de construção de um sistema de saúde seguro e de qualidade.
Segurança contra Incêndio em Estabelecimentos Assistenciais de Saúde
Manual do Conforto Ambiental em Estabelecimentos Assistenciais de Saúde

Manual de processamento de Roupas em serviços de Saúde
Banco de Leite Humano: Funcionamento, Prevenção e Controle de Riscos
A publicação foi elaborada em parceria com a Rede Brasileira de Bancos de Leite Humano (Rede BLH-BR) e traz orientações referentes às atividades envolvidas no processamento do leite humano ordenhado.
Gerenciamento dos resíduos de serviços de saúde
Serviços Odontológicos: Prevenção e Controle de Riscos
Trata da organização em serviços odontológicos. Aborda tópicos como infra-estrutura, riscos ocupacionais, gerenciamento de resíduos, controle de infecção e doenças transmissíveis, entre outros.
Pediatria: Prevenção e Controle de Infecção Hospitalar
Publicação conjunta da Anvisa com a Sociedade Brasileira de Pediatria (SBP). Destina-se à difusão de conceitos, normas, cuidados, procedimentos e legislação em vigor, aplicáveis tanto à organização das unidades de saúde em que transcorrem os atendimentos pediátricos, como às peculiaridades da prática profissional apropriada à faixa etária correspondente.

ANOREXIGENOS - Anvisa aprova novo regulamento técnico -RDC Nº 50/2014


A Diretoria Colegiada da Anvisa aprovou o novo regulamento técnico referente a anorexígenos no País. A Resolução da Diretoria Colegiada (RDC) Nº 50/2014, publicada no Diário Oficial da União desta sexta-feira (26/09), normatiza o assunto após a publicação do Decreto Legislativo 273/2014, aprovado pelo Congresso Nacional em setembro. O Decreto invalida a Resolução da Diretoria Colegiada (RDC) nº 52/2011, publicada pela Agência em outubro de 2011.

A RDC aprovada na terça-feira, (23/09), prevê que as empresas interessadas em comercializar medicamentos contendo mazindol, femproporex e anfepramona deverão requerer novo registro à Agência. A análise técnica dos pedidos levará em consideração a comprovação de eficácia e segurança dos produtos.


Segundo a norma, as farmácias só poderão manipular esses medicamentos quando houver algum produto registrado na Anvisa. Quando as substâncias tiverem registro, tanto o produto manipulado quanto o produto registrado passarão a ter o mesmo controle da sibutramina.
 
Já a produção industrial e a manipulação da sibutramina continuam permitidas. Porém, o regulamento mantém o mesmo controle já definido para a comercialização da substância, com retenção de receita, assinatura de termo de responsabilidade do prescritor e do termo de consentimento pós-informação por parte do usuário.
 O TEXTO

Resolução ANVISA/DC Nº 50 DE 25/09/2014

Publicado no DO em 26 set 2014
Dispõe sobre as medidas de controle de comercialização, prescrição e dispensação de medicamentos que contenham as substâncias anfepramona, femproporex, mazindol e sibutramina, seus sais e isômeros, bem como intermediários e dá outras providências.
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere o art. 11, inciso IV, do Regulamento da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, aprovado pelo Decreto nº 3.029, de 16 de abril de 1999, e tendo em vista o disposto no inciso II e nos §§ 1º e 3º do art. 54 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria nº 354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, em reunião realizada em 23 de setembro de 2014,
Adota a seguinte Resolução da Diretoria Colegiada e eu, Diretor-Presidente, determino sua publicação:
Art. 1º Fica aprovado o Regulamento Técnico para o controle de comercialização, prescrição e dispensação de medicamentos que contenham as substâncias anfepramona, femproporex, mazindol e sibutramina, seus sais e isômeros, bem como seus intermediários.
Art. 2º O registro de medicamentos que contenham as substâncias tratadas nesta norma somente poderá ser concedido mediante a apresentação de dados que comprovem a eficácia e segurança, de acordo com as normas sanitárias vigentes.
Art. 3º Fica vedada a prescrição e a dispensação de medicamentos que contenham as substâncias tratadas nesta norma acima das Doses Diárias Recomendadas (DDR), conforme a seguir especificado:
I - Femproporex: 50,0 mg/dia;
II - Anfepramona: 120,0 mg/dia;
III - Mazindol: 3,00 mg/dia;
IV - Sibutramina: 15,0 mg/dia.
Art. 4º Somente será permitido o aviamento de fórmulas magistrais de medicamentos que contenham as substâncias tratadas nesta norma nos casos em que o prescritor tenha indicado que o medicamento deve ser manipulado, em receituário próprio, na forma do item 5.17 do Anexo da Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 67, de 08 de outubro de 2007, que dispõe sobre as Boas Práticas de Manipulação de Preparações Magistrais e Oficinais para Uso Humano em farmácias, que deve acompanhar a Notificação de Receita "B2".
Art. 5º A prescrição, dispensação e o aviamento de medicamentos que contenham as substâncias tratadas nesta norma deverão ser realizados por meio da Notificação de Receita "B2", de acordo com a Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 58, de 05 de setembro de 2007, ou aquela que vier substituí-la, ficando condicionados às medidas de controle definidas nesta Resolução.
Art. 6º As prescrições de medicamentos que contenham as substâncias tratadas nesta norma deverão ser acompanhadas de Termo de Responsabilidade do Prescritor, conforme modelos constantes dos Anexo I e Anexo II desta Resolução, a ser preenchido em três vias.

§ 1º As vias preenchidas deverão ter a seguinte destinação:
I - arquivada no prontuário do paciente;
II - arquivada na farmácia ou drogaria dispensadora;
III - em poder do paciente.

§ 2º O Termo de Responsabilidade a que se refere o caput deverá ser assinado pelo paciente, e será o documento comprobatório de que recebeu as informações prestadas pelo prescritor.
Art. 7º Todo e qualquer evento adverso relacionado ao uso de medicamento que contenha as substâncias tratadas nesta norma, bem como intermediários, são de notificação compulsória ao Sistema Nacional de Vigilância Sanitária.

Parágrafo único. A responsabilidade pela notificação caberá:
I - aos profissionais de saúde;
II - aos detentores do registro de medicamentos;
III - aos estabelecimentos que dispensem esses medicamentos.
Art. 8º As empresas detentoras do registro dos medicamentos à base das substâncias tratadas nesta norma deverão apresentar à ANVISA os Relatórios Periódicos referentes aos produtos a cada 6 (seis) meses.

Parágrafo único. A elaboração dos relatórios deve respeitar as orientações contidas na Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 04, de 10 de fevereiro de 2009, que dispõe sobre as normas de farmacovigilância para os detentores de registro de medicamentos de uso humano, e na Instrução Normativa nº 14, de 27 de outubro de 2009, que aprovou os guias técnicos para a elaboração de Planos de Farmacovigilância, de Planos de Minimização de Riscos e do Relatório Periódico.
Art. 9º A manipulação de fórmulas que contenham substâncias tratadas nesta norma está vedada, com exceção daquelas presentes em medicamentos registrados com prova de eficácia e segurança nos termos do art. 2º.
Art. 10. As farmácias que manipularem formulações contendo as substâncias tratadas nesta norma deverão apresentar à área de farmacovigilância da ANVISA relatório semestral sobre as notificações de suspeitas de eventos adversos.

§ 1º A ausência de notificações no período definido no caput não desobriga a apresentação do relatório, que deverá conter as justificativas de ausência de notificações.

§ 2º Para o cumprimento no disposto no caput o responsável técnico pela farmácia deverá cadastrar-se no Sistema Nacional de Notificações para a Vigilância Sanitária - NOTIVISA, disponível no sítio eletrônico da Anvisa na internet, ou no sistema que venha a substituí-lo.
Art. 11. A farmácia deverá preencher os campos específicos do Termo de Responsabilidade do Prescritor que acompanha a notificação de receita definida no art. 6º desta Resolução, reter uma via e entregar a outra via para o paciente.
Art. 12. O monitoramento das prescrições e dispensações de medicamentos que contenham as substancias tratadas nesta norma será realizado por meio do Sistema Nacional de Notificações para a Vigilância Sanitária - NOTIVISA, disponível no sítio eletrônico da Anvisa na internet, ou o sistema que venha a substituí-lo.

Parágrafo único. Deverão ser cadastrados no sistema NOTIVISA:
I - o responsável técnico pela farmácia ou drogaria que dispense apenas medicamentos industrializados e manipulados;
II - os profissionais prescritores.
Art. 13. O descumprimento das disposições contidas nesta Resolução constitui infração sanitária, nos termos da Lei nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, sem prejuízo das responsabilidades civil, administrativa e penal cabíveis.
Art. 14. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
DIRCEU BRÁS APARECIDO BARBANO
ANEXO I
TERMO DE RESPONSABILIDADE DO PRESCRITOR PARA USO DO MEDICAMENTO CONTENDO A SUBSTÂNCIA SIBUTRAMINA

Eu, Dr.(a) ________________________________________, registrado no Conselho Regional de
Medicina do Estado sob o número ___________________, sou o responsável pelo tratamento e
acompanhamento do(a) paciente _____________________________, do sexo
___________________, com idade de ______ anos completos, com diagnóstico de
__________________________________, para quem estou indicando o medicamento à base de
SIBUTRAMINA.
Informei ao paciente que:
1. O medicamento contendo a substância sibutramina:
a) Foi submetido a um estudo realizado após a aprovação do produto, com 10.744 (dez mil, setecentos e quarenta e quatro) pacientes com sobrepeso ou obesos, com 55 (cinqüenta e cinco) anos de idade ou mais, com alto risco cardiovascular, tratados com sibutramina e observou-se um aumento de 16% (dezesseis por cento) no risco de infarto do miocárdio não fatal, acidente vascular cerebral não fatal, parada cardíaca ou morte cardiovascular comparados com os pacientes que não usaram o medicamento; e
b) Portanto, a utilização do medicamento está restrita às indicações e eficácia descritas no item 2, e respeitando-se rigorosamente as contraindicações descritas no item 3 e as precauções descritas no item 4.
2. As indicações e eficácia dos medicamentos contendo sibutramina estão sujeitas às seguintes restrições:
a) A eficácia do tratamento da obesidade deve ser medida pela perda de peso de pelo menos de 5% (cinco por cento) a 10% (dez por cento) do peso corporal inicial acompanhado da diminuição de parâmetros metabólicos considerados fatores de risco da obesidade; e
b) o medicamento deve ser utilizado como terapia adjuvante, como parte de um programa de gerenciamento de peso para pacientes obesos com índice de massa corpórea (IMC) > ou = a 30 kg/m2 (maior ou igual a trinta quilogramas por metro quadrado), num prazo máximo de 2 (dois) anos, devendo ser acompanhado por um programa de reeducação alimentar e atividade física compatível com as condições do usuário.
3. O uso da sibutramina está contra-indicado em pacientes:
a) Com índice de massa corpórea (IMC) menor que 30 kg/m2 (trinta quilogramas por metro quadrado);
b) Com histórico de diabetes mellitus tipo 2 com pelo menos outro fator de risco (i.e., hipertensão controlada por medicação, dislipidemia, prática atual de tabagismo, nefropatia diabética com evidência de microalbuminúria);
c) Com histórico de doença arterial coronariana (angina, história de infarto do miocárdio), insuficiência cardíaca congestiva, taquicardia, doença arterial obstrutiva periférica, arritmia ou doença cerebrovascular (acidente vascular cerebral ou ataque isquêmico transitório);
d) Hipertensão controlada inadequadamente, > 145/90 mmHg (maior que cento e quarenta e cinco por noventa milímetros de mercúrio);
e) Com idade acima de 65 (sessenta e cinco) anos, crianças e adolescentes;
f) Com histórico ou presença de transtornos alimentares, como bulimia e anorexia; ou
g) Em uso de outros medicamentos de ação central para redução de peso ou tratamento de transtornos psiquiátricos.
4. As precauções com o uso dos medicamentos à base de sibutramina exigem que:
a) Ocorra a descontinuidade do tratamento em pacientes que não responderem à perda de peso após 4 (quatro) semanas de tratamento com dose diária máxima de 15 mg/dia (quinze miligramas por dia), considerando-se que esta perda deve ser de, pelo menos, 2 kg (dois quilogramas), durante estas 4 (quatro) primeiras semanas; e
b) Haja a monitorização da pressão arterial e da frequência cardíaca durante todo o tratamento, pois o uso da sibutramina tem como efeito colateral o aumento, de forma relevante, da pressão arterial e da frequência cardíaca, o que pode determinar a descontinuidade do tratamento.
5. O uso da sibutramina no Brasil está em período de monitoramento do seu perfil de segurança, conforme RDC/ANVISA Nº XX/20XX.
6. O paciente deve informar ao médico prescritor toda e qualquer intercorrência clínica durante o uso do medicamento.
7. É responsabilidade de o médico prescritor notificar ao Sistema Nacional de Vigilância Sanitária, por meio do sistema NOTIVISA, as suspeitas de eventos adversos de que tome conhecimento.
8. Para viabilizar e facilitar o contato, disponibilizo ao paciente os seguintes telefones, e-mail, fax, ou
outro sistema de contato:_____________________________________________.
____________________________________________________.Assinatura e carimbo do(a) médico(a):
________________________________ C.R.M.: _________
Data: ____/____/_____



A ser preenchido pelo(a) paciente:
Eu, _______________________________________, Carteira de Identidade Nº: ____________,
Órgão Expedidor _________________, residente na rua ________________________, Cidade
___________________________, Estado _________, telefone ___________________, recebi pessoalmente as informações sobre o tratamento que vou fazer. Entendo que este remédio é só meu
e que não devo passá-lo para ninguém.
Assinatura: _____________________________________
Data: ____/____/_____
A ser preenchido pela Farmácia de manipulação no caso de o medicamento ter sido prescrito com indicação de ser manipulado:
Eu, Dr.(a) _______________________________________________, registrado(
a) no Conselho Regional de Farmácia do Estado sob o número ___________________, sendo o
responsável técnico da Farmácia _________________________________________, situada no
endereço ____________________________________________________, sou responsável pelo
aviamento e dispensação do medicamento contendo sibutramina para o paciente
___________________________.
Informei ao paciente que:

1. Deve informar à farmácia responsável pela manipulação do medicamento relatos de eventos adversos durante o uso do medicamento; e

2. É responsabilidade do responsável técnico da Farmácia notificar ao Sistema Nacional de Vigilância Sanitária, por meio do sistema NOTIVISA, as suspeitas de eventos adversos de que tome conhecimento.

3. Para viabilizar e facilitar o contato, disponibilizo ao paciente os seguintes telefones, e-mail, fax, ou outro sistema de contato:

______________________________

Assinatura e carimbo do(a) farmacêutico(a):

______________________________ C.R.F.: _________

Data: ____/____/_____

Assinatura do (a) paciente:

______________________________________________

Data: ____/____/_____


ANEXO II
TERMO DE RESPONSABILIDADE DO PRESCRITOR PARA USO DE MEDICAMENTO CONTENDO AS SUBSTÂNCIAS ANFEPRAMONA, FEMPROPOREX, MAZINDOL

Eu, Dr.(a) _______________________________________, registrado no Conselho Regional de
Medicina do Estado sob o número ___________________, sou o responsável pelo tratamento e
acompanhamento do(a) paciente _____________________________, do sexo
___________________, com idade de ______ anos completos, com diagnóstico de
__________________________________, para quem estou indicando o medicamento à base de
_________________.
Informei ao paciente que:
1. Não há dados técnicos e científicos que demontrem a eficácia e a segurança do uso desse medicamento no controle da obesidade.
2. O uso desse medicamento no Brasil foi autorizado e é monitorado pela RDC/ANVISA Nº 50 de 25 de setembro de 2014.
3. O paciente deve informar ao médico prescritor toda e qualquer intercorrência clínica durante o uso do medicamento.
4. É responsabilidade de o médico prescritor notificar ao Sistema Nacional de Vigilância Sanitária, por meio do sistema NOTIVISA, as suspeitas de eventos adversos de que tome conhecimento.
5. Para viabilizar e facilitar o contato, disponibilizo ao paciente os seguintes telefones, e-mail, fax, ou outro sistema de contato:_____________________________________________.
____________________________________________________.
Assinatura e carimbo do(a) médico(a):
_______________________________ C.R.M.: _________
Data: ____/____/_____
A ser preenchido pelo(a) paciente:
Eu, _______________________________________, Carteira de Identidade Nº: ____________,
Órgão Expedidor _________________, residente na rua ________________________, Cidade
___________________________, Estado _________, telefone ___________________, recebi
pessoalmente as informações sobre o tratamento que vou fazer. Entendo que este remédio é só meu
e que não devo passá-lo para ninguém.
Assinatura: _____________________________________
Data: ____/____/_____

A febre chikungunya

 

  • dengue4-marcelogrbhA febre chikungunya é uma doença viral parecida com a dengue, transmitida por um mosquito comum em algumas regiões da África. Nos últimos anos, inúmeros casos da doença foram registrados em países da Ásia e da Europa. Recentemente, o vírus CHIKV foi identificado em ilhas do Caribe e na Guiana Francesa, país latino-americano que faz fronteira com o estado do Amapá.
O certo é que o chikungunya está migrando e chegou às Américas. No Brasil, a preocupação é que o Aedes aegypti e o Aedes albopictus, mosquitos transmissores da dengue e da febre amarela, têm todas as condições de espalhar esse novo vírus pelo País. Seu ciclo de transmissão é mais rápido do que o da dengue. Em no máximo sete dias a contar do momento em que foi infectado, o mosquito começa a transmitir o CHIKV para uma população que não possui anticorpos contra ele. Por isso, o objetivo é estar atento para bloquear a transmissão tão logo apareçam os primeiros casos.
Sintomas
Embora os vírus da febre chikungunya e os da dengue tenham características distintas, os sintomas das duas doenças são semelhantes.
Na fase aguda da chikungunya, a febre é alta, aparece de repente e vem acompanhada de dor de cabeça, mialgia (dor muscular), exantema (erupção na pele), conjuntivite e dor nas articulações (poliartrite). Esse é o sintoma mais característico da enfermidade: dor forte nas articulações, tão forte que chega a impedir os movimentos e pode perdurar por meses depois que a febre vai embora. 
Ao contrário do que acontece com a dengue (que provoca dor no corpo todo), não existe uma forma hemorrágica da doença e é raro surgirem complicações graves, embora a artrite possa continuar ativa por muito tempo.
Diagnóstico
O diagnóstico depende de uma avaliação clínica cuidadosa e do resultado de alguns exames laboratoriais. As amostras de sangue para análise devem ser enviadas para os laboratórios de referência nacional.
Casos suspeitos de infecção pelo CHIKV devem ser notificados em até 24 horas para os órgãos oficiais dos serviços de saúde.
Tratamento
Na fase aguda, o tratamento contra a febre chikungunya é sintomático. Analgésicos e antitérmicos são indicados para aliviar os sintomas. Manter o doente bem hidratado é medida essencial para a recuperação.
Quando a febre desaparece, mas a dor nas articulações persiste, podem ser introduzidos medicamentos anti-inflamatórios e  fisioterapia.
Prevenção
Não existe vacina contra febre chikungunya. Na verdade, a prevenção consiste em adotar medidas simples no próprio domicílio e arredores que ajudem a combater a proliferação do mosquito transmissor da doença
Secretaria da Saúde do Estado da Bahia (Sesab) anuncia nesta quinta-feira, 25, em encontro no Hotel Pestana (Rio Vermelho), ações para conter um possível surto da febre chikungunya no estado.
O órgão, com apoio do Ministério da Saúde, está em  estado de alerta, uma vez que  Feira de Santana (segunda maior cidade baiana, a apenas 109 quilômetros da capital) possui 14 casos confirmados da doença - o maior registro em todo o país.
Segundo a Sesab, as pessoas infectadas teriam adquirido a doença de forma autóctone, sem registro de viagens internacionais a países onde há endemia - embora haja rumores de que um africano infectado tenha se hospedado no bairro George Américo, que concentra 220 notificações (72%) .

Na Bahia, Feira é responsável por concentrar 89% das 307 suspeitas. Depois do George Américo, o povoado de Rio do Peixe (distrito de Jaguara) aparece com 29  notificações suspeitas (9%), seguido dos bairros Campo Limpo, com 18  registros (6%), e Sobradinho, com 5 (2%).
Dos casos suspeitos, 268 (88%) tiveram artralgia (dores nas extremidades e articulações). Outros 248 (81%) apresentaram cefaleia (dor de cabeça excessiva),  224 (74%), mialgia (dor muscular) e 115 (38%), exantema (erupções e manchas na pele).
A taxa de mortalidade da doença é de 0,2% a cada grupo de mil pessoas. A vítima é infectada somente uma única vez, porque só há um sorotipo do vírus CHIKV.
Já a dengue possui quatro sorotipos e pode matar na forma mais grave, a hemorrágica