quarta-feira, 27 de julho de 2011

Aula CF 88, 8080/90 e 8142/90

SAUDE BRASIL LEGISLAÇÃO SUS
Constituição Federal de 1988

Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das contribuições sociais........

Seção II DA SAÚDE
Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Art. 197. São de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado.

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Art. 198. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes:
I - descentralização, com direção única em cada esfera de governo;
II - atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais;
III - participação da comunidade.
§ 1º. O sistema único de saúde será financiado, nos termos do art. 195, com recursos do orçamento da seguridade social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes. (
§ 2º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios aplicarão, anualmente, em ações e serviços públicos de saúde recursos mínimos derivados da aplicação de percentuais calculados sobre: (
I - no caso da União, na forma definida nos termos da lei complementar prevista no § 3º;
II - no caso dos Estados e do Distrito Federal, o produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 155 e dos recursos de que tratam os arts. 157 e 159, inciso I, alínea a, e inciso II, deduzidas as parcelas que forem transferidas aos respectivos Municípios
III - no caso dos Municípios e do Distrito Federal, o produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 156 e dos recursos de que tratam os arts. 158 e 159, inciso I, alínea b e § 3º.(
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Cont Art. 198
Direção do Sistema Único de Saúde-SUS é única, de acordo com o inciso I, do Art.198, da Constituição Federal, sendo exercida em cada esfera de governo pelos seguintes órgãos:
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Art. 199. A assistência à saúde é livre à iniciativa privada.
§ 1º - As instituições privadas poderão participar de forma complementar do sistema único de saúde, segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.
§ 2º - É vedada a destinação de recursos públicos para auxílios ou subvenções às instituições privadas com fins lucrativos.
§ 3º - É vedada a participação direta ou indireta de empresas ou capitais estrangeiros na assistência à saúde no País, salvo nos casos previstos em lei.
§ 4º - A lei disporá sobre as condições e os requisitos que facilitem a remoção de órgãos, tecidos e substâncias humanas para fins de transplante, pesquisa e tratamento, bem como a coleta, processamento e transfusão de sangue e seus derivados, sendo vedado todo tipo de comercialização.
Art. 200. Ao sistema único de saúde compete, além de outras atribuições, nos termos da lei:
I - controlar e fiscalizar procedimentos, produtos e substâncias de interesse para a saúde e participar da produção de medicamentos, equipamentos, imunobiológicos, hemoderivados e outros insumos;
II - executar as ações de vigilância sanitária e epidemiológica, bem como as de saúde do trabalhador;
III - ordenar a formação de recursos humanos na área de saúde;
IV - participar da formulação da política e da execução das ações de saneamento básico;
V - incrementar em sua área de atuação o desenvolvimento científico e tecnológico;
VI - fiscalizar e inspecionar alimentos, compreendido o controle de seu teor nutricional, bem como bebidas e águas para consumo humano;
VII - participar do controle e fiscalização da produção, transporte, guarda e utilização de substâncias e produtos psicoativos, tóxicos e radioativos;
VIII - colaborar na proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho.



Emenda Constitucional 29
Altera os arts. 34, 35, 156, 160, 167 e 198 da Constituição Federal e acrescenta artigo ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, para assegurar os recursos mínimos para o financiamento das ações e serviços públicos de saúde


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A Emenda A Emenda Constitucional nº 29/2000 define percentuais mínimos de aplicação em ações e serviços públicos de saúde e estabelece regras para o período de 2000 a 2004.

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Lei 8.080, de 19/9/91990 Lei orgânica da Saúde que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências
        Art. 1º Esta lei regula, em todo o território nacional, as ações e serviços de saúde, executados isolada ou conjuntamente, em caráter permanente ou eventual, por pessoas naturais ou jurídicas de direito Público ou privado.
DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE
Art. 4º O conjunto de ações e serviços de saúde, prestados por órgãos e instituições públicas federais, estaduais e municipais, da Administração direta e indireta e das fundações mantidas pelo Poder Público.
OBS : § 1º Estão incluídas no disposto neste artigo as instituições públicas federais, estaduais e municipais de controle de qualidade, pesquisa e produção de insumos, medicamentos, inclusive de sangue e hemoderivados, e de equipamentos para saúde.
        § 2º A iniciativa privada poderá participar do Sistema Único de Saúde (SUS), em caráter complementar
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Lei 8.080, de 19/9/91990
        Art. 5º São objetivos do Sistema Único de Saúde SUS:
        I - a identificação e divulgação dos fatores condicionantes e determinantes da saúde;
        II - a formulação de política de saúde destinada a promover, nos campos econômico e social, a observância do disposto no § 1º do art. 2º desta lei;
        III - a assistência às pessoas por intermédio de ações de promoção, proteção e recuperação da saúde, com a realização integrada das ações assistenciais e das atividades preventivas.
        Art. 6º Estão incluídas ainda no campo de atuação do Sistema Único de Saúde (SUS):
        I - a execução de ações:
        a) de vigilância sanitária;
        b) de vigilância epidemiológica;
        c) de saúde do trabalhador; e
        d) de assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica;
        II - a participação na formulação da política e na execução de ações de saneamento básico;
        III - a ordenação da formação de recursos humanos na área de saúde;
        IV - a vigilância nutricional e a orientação alimentar;
        V - a colaboração na proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho;
        VI - a formulação da política de medicamentos, equipamentos, imunobiológicos e outros insumos de interesse para a saúde e a participação na sua produção;
        VII - o controle e a fiscalização de serviços, produtos e substâncias de interesse para a saúde;
        VIII - a fiscalização e a inspeção de alimentos, água e bebidas para consumo humano;
        IX - a participação no controle e na fiscalização da produção, transporte, guarda e utilização de substâncias e produtos psicoativos, tóxicos e radioativos;
        X - o incremento, em sua área de atuação, do desenvolvimento científico e tecnológico;
        XI - a formulação e execução da política de sangue e seus derivados.

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Lei 8.080, de 19/9/91990
Definições:
Vigilância Sanitária
     Entende-se por vigilância sanitária um conjunto de ações capaz de eliminar, diminuir ou prevenir riscos à saúde e de intervir nos problemas sanitários decorrentes do meio ambiente, da produção e circulação de bens e da prestação de serviços de interesse da saúde, abrangendo:
        I - o controle de bens de consumo que, direta ou indiretamente, se relacionem com a saúde, compreendidas todas as etapas e processos, da produção ao consumo; e
        II - o controle da prestação de serviços que se relacionam direta ou indiretamente com a saúde.

Vigilância Epidemiológica
Entende-se por vigilância epidemiológica um conjunto de ações que proporcionam o conhecimento, a detecção ou prevenção de qualquer mudança nos fatores determinantes e condicionantes de saúde individual ou coletiva, com a finalidade de recomendar e adotar as medidas de prevenção e controle das doenças ou agravos.        
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        Saúde do Trabalhador

Entende-se por saúde do trabalhador, para fins desta lei, um conjunto de atividades que se destina, através das ações de vigilância epidemiológica e vigilância sanitária, à promoção e proteção da saúde dos trabalhadores, assim como visa à recuperação e reabilitação da saúde dos trabalhadores submetidos aos riscos e agravos advindos das condições de trabalho, abrangendo:
        I - assistência ao trabalhador vítima de acidentes de trabalho ou portador de doença profissional e do trabalho;
        II - participação, no âmbito de competência do Sistema Único de Saúde (SUS), em estudos, pesquisas, avaliação e controle dos riscos e agravos potenciais à saúde existentes no processo de trabalho;
        III - participação, no âmbito de competência do Sistema Único de Saúde (SUS), da normatização, fiscalização e controle das condições de produção, extração, armazenamento, transporte, distribuição e manuseio de substâncias, de produtos, de máquinas e de equipamentos que apresentam riscos à saúde do trabalhador;
        IV - avaliação do impacto que as tecnologias provocam à saúde;
        V - informação ao trabalhador e à sua respectiva entidade sindical e às empresas sobre os riscos de acidentes de trabalho, doença profissional e do trabalho, bem como os resultados de fiscalizações, avaliações ambientais e exames de saúde, de admissão, periódicos e de demissão, respeitados os preceitos da ética profissional;
        VI - participação na normatização, fiscalização e controle dos serviços de saúde do trabalhador nas instituições e empresas públicas e privadas;
        VII - revisão periódica da listagem oficial de doenças originadas no processo de trabalho, tendo na sua elaboração a colaboração das entidades sindicais; e
        VIII - a garantia ao sindicato dos trabalhadores de requerer ao órgão competente a interdição de máquina, de setor de serviço ou de todo ambiente de trabalho, quando houver exposição a risco iminente para a vida ou saúde dos trabalhadores.

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        Dos Princípios e Diretrizes
        I - universalidade de acesso aos serviços de saúde em todos os níveis de assistência;(todos têm o direito de utilizar o Sistema de saúde. E em todos os níveis: preventivos e curativos; individuais e coletivos; de baixa, media e alta complexidades}.
        II - integralidade de assistência, entendida como conjunto articulado e contínuo das ações e serviços preventivos e curativos, individuais e coletivos, exigidos para cada caso em todos os níveis de complexidade do sistema;(todas as ações necessárias ao tratamento seriam oferecidas)
        III - preservação da autonomia das pessoas na defesa de sua integridade física e moral;
        IV - igualdade da assistência à saúde, sem preconceitos ou privilégios de qualquer espécie;
        V - direito à informação, às pessoas assistidas, sobre sua saúde;
        VI - divulgação de informações quanto ao potencial dos serviços de saúde e a sua utilização pelo usuário;
        VII - utilização da epidemiologia para o estabelecimento de prioridades, a alocação de recursos e a orientação programática;
        VIII - participação da comunidade
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        Dos Princípios e Diretrizes
      IX - descentralização político-administrativa, com direção única em cada esfera de governo:
        a) ênfase na descentralização dos serviços para os municípios;
        b) regionalização e hierarquização da rede de serviços de saúde;
        X - integração em nível executivo das ações de saúde, meio ambiente e saneamento básico;
        XI - conjugação dos recursos financeiros, tecnológicos, materiais e humanos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios na prestação de serviços de assistência à saúde da população;
        XII - capacidade de resolução dos serviços em todos os níveis de assistência; e
        XIII - organização dos serviços públicos de modo a evitar duplicidade de meios para fins idênticos.

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        A direção do SUS:
        I - no âmbito da União, pelo Ministério da Saúde;
        II - no âmbito dos Estados e do Distrito Federal, pela respectiva Secretaria de Saúde ou órgão equivalente; e
        III - no âmbito dos Municípios, pela respectiva Secretaria de Saúde ou órgão equivalente.

Destaques

Sistema Nacional de Auditoria e coordenar a avaliação técnica e financeira do SUS em todo o Território Nacional em cooperação técnica com os Estados, Municípios e Distrito Federal. (Vide Decreto nº 1.651, de 1995)
Do Subsistema de Atenção à Saúde Indígena (Incluído pela Lei nº 9.836, de 1999)
Art. 19-A. As ações e serviços de saúde voltados para o atendimento das populações indígenas, em todo o território nacional, coletiva ou individualmente, obedecerão ao disposto nesta Lei
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Destaques:
DO SUBSISTEMA DE ATENDIMENTO E INTERNAÇÃO DOMICILIAR (Incluído pela Lei nº 10.424, de 2002)
        Art. 19-I. São estabelecidos, no âmbito do Sistema Único de Saúde, o atendimento domiciliar e a internação domiciliar. (Incluído pela Lei nº 10.424, de 2002)
DO SUBSISTEMA DE ACOMPANHAMENTO DURANTE O TRABALHO DE PARTO, PARTO E PÓS-PARTO IMEDIATO (Incluído pela Lei nº 11.108, de 2005)
        Art. 19-J. Os serviços de saúde do Sistema Único de Saúde - SUS, da rede própria ou conveniada, ficam obrigados a permitir a presença, junto à parturiente, de 1 (um) acompanhante durante todo o período de trabalho de parto, parto e pós-parto imediato. (Incluído pela Lei nº 11.108, de 2005)


Alteração da Lei 8080/90
LEI Nº 12.401, DE 28 DE ABRIL DE 2011.
Altera a Lei no 8.080, de 19 de setembro de 1990, para dispor sobre a assistência terapêutica e a incorporação de tecnologia em saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS. 


Assistência terapêutica integral
I - dispensação de medicamentos e produtos de interesse para a saúde, cuja prescrição esteja em conformidade com as diretrizes terapêuticas definidas em protocolo clínico para a doença ou o agravo à saúde a ser tratado ou, na falta do protocolo, em conformidade com o disposto no art. 19-P; 
II - oferta de procedimentos terapêuticos, em regime domiciliar, ambulatorial e hospitalar, constantes de tabelas elaboradas pelo gestor federal do Sistema Único de Saúde - SUS, realizados no território nacional por serviço próprio, conveniado ou contratado.” 
DEFINIÇÕES: -
I - produtos de interesse para a saúde: órteses, próteses, bolsas coletoras e equipamentos médicos; 
II - protocolo clínico e diretriz terapêutica: documento que estabelece critérios para o diagnóstico da doença ou do agravo à saúde; o tratamento preconizado, com os medicamentos e demais produtos apropriados, quando couber; as posologias recomendadas; os mecanismos de controle clínico; e o acompanhamento e a verificação dos resultados terapêuticos, a serem seguidos pelos gestores do SUS.” 


. Quando as suas disponibilidades forem insuficientes para garantir a cobertura assistencial à população de uma determinada área, o Sistema Único de Saúde (SUS) poderá recorrer aos serviços ofertados pela iniciativa privada.
        Parágrafo único. A participação complementar dos serviços privados será formalizada mediante contrato ou convênio, observadas, a respeito, as normas de direito público.
As entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos terão preferência para participar do Sistema Único de Saúde (SUS


. Quando as suas disponibilidades forem insuficientes para garantir a cobertura assistencial à população de uma determinada área, o Sistema Único de Saúde (SUS) poderá recorrer aos serviços ofertados pela iniciativa privada.
        Parágrafo único. A participação complementar dos serviços privados será formalizada mediante contrato ou convênio, observadas, a respeito, as normas de direito público.
As entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos terão preferência para participar do Sistema Único de Saúde (SUS


DOS RECURSOS HUMANOS
    
A política de recursos humanos na área da saúde será formalizada e executada, articuladamente, pelas diferentes esferas de governo.
        I - organização de um sistema de formação de recursos humanos em todos os níveis de ensino, inclusive de pós-graduação, além da elaboração de programas de permanente aperfeiçoamento de pessoal;


PORTARIA Nº 2.970, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2009
Institui a Rede de Escolas Técnicas do SUS e dispõe sobre as diretrizes para a sua organização.



Do Planejamento e do Orçamento
        O processo de planejamento e orçamento do Sistema Único de Saúde (SUS) será ascendente, do nível local até o federal, ouvidos seus órgãos deliberativos, compatibilizando-se as necessidades da política de saúde com a disponibilidade de recursos em planos de saúde dos Municípios, dos Estados, do Distrito Federal e da União.

Do financiamento
RECURSOS
O orçamento da seguridade social destinará ao Sistema Único de Saúde (SUS) de acordo com a receita estimada, os recursos necessários à realização de suas finalidades, previstos em proposta elaborada pela sua direção nacional, com a participação dos órgãos da Previdência Social e da Assistência Social, tendo em vista as metas e prioridades estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias

Da Gestão Financeira
Os recursos financeiros do Sistema Único de Saúde (SUS) serão depositados em conta especial, em cada esfera de sua atuação, e movimentados sob fiscalização dos respectivos Conselhos de Saúde.

LEI 8142 DE 1990
A Lei Orgânica da Saúde estabelece duas formas de participação da comunidade na gestão do SUS: as Conferências e os Conselhos de Saúde.
As Conferências são fóruns amplos, onde se reúnem representantes da sociedade (usuários do SUS), profissionais de saúde, dirigentes, prestadores de serviços de saúde, parlamentares e outros, para "avaliar a situação de saúde e propor as diretrizes para a formulação da política de saúde" nos três níveis de governo (Artigo 1o, § 1o, Lei 8.142/90).
Lei 8142 de 1990
2. Os Conselhos de Saúde são órgãos colegiados, de caráter permanente e
deliberativo, composto por representantes do governo, prestadores de serviços,
profissionais de saúde e usuários. São funções dos Conselhos: formular estratégias e controlar e fiscalizar a execução da política de saúde, inclusive em seus aspectos
financeiros.
Lei 8142 de 1990
CONSELHOS
Papel e composição
O Conselho de Saúde é um órgão colegiado, de caráter permanente e
deliberativo. Por isso deve funcionar e tomar decisões regularmente, acompanhando a execução da política de saúde e propondo correções e aperfeiçoamentos em seus rumos.

A Lei 8.142/90, que dispõe sobre a participação da comunidade na gestão do SUS, define, no parágrafo primeiro, artigo segundo, o papel dos Conselhos:
Atuar na formulação de estratégias e no controle da execução da política de
saúde, incluídos os aspectos econômicos e financeiros.
RESOLUÇÃO N.º 333, DE 4 DE NOVEMBRO DE 2003
Aprovar as DIRETRIZES PARA CRIAÇÃO, REFORMULAÇÃO, ESTRUTURAÇÃO E
FUNCIONAMENTO DOS CONSELHOS DE SAÚDE.
O Conselho de Saúde será composto por representantes de usuários, de trabalhadores de saúde, do governo e de prestadores de serviços
de saúde, sendo o seu Presidente eleito entre os membros do Conselho, em Reunião Plenária.
RESOLUÇÃO N.º 333, DE 4 DE NOVEMBRO DE 2003
As vagas deverão ser distribuídas da seguinte
forma:
a) 50% de entidades de usuários;
b) 25% de entidades dos trabalhadores de saúde;
c) 25% de representação de governo, de prestadores de serviços privados conveniados, ou sem fins lucrativos.

Os Governos garantirão autonomia para o pleno funcionamento do Conselho de Saúde, dotação orçamentária, Secretaria Executiva e estrutura administrativa.

HUMANIZA SUS
Humanização da atenção e da gestão em saúde no SUS, como estratégia que contribuirá efetivamente para a qualificação da atenção e da gestão, ou seja, atenção integral, equânime com responsabilização e vínculo, para a valorização dos trabalhadores e para o avanço da democratização da gestão e do controle social participativo.
Objetivos do HumanizaSUS
- Contagiar trabalhadores, gestores e usuários do SUS com os princípios e as diretrizes da humanização; - Fortalecer iniciativas de humanização existentes; - Desenvolver tecnologias relacionais e de compartilhamento das práticas de gestão e de atenção; - Aprimorar, ofertar e divulgar estratégias e metodologias de apoio a mudanças sustentáveis dos modelos de atenção e de gestão; - Implementar processos de acompanhamento e avaliação, ressaltando saberes gerados no SUS e experiências coletivas bem-sucedidas.






O que é Linha do Cuidado?
Linha do cuidado é a imagem pensada para expressar os fluxos
assistenciais seguros e garantidos ao usuário, no sentido de atender às suas
necessidades de saúde
O Pacto pela Vida /Processo de Produção do Cuidado na Saúde
Linha de Cuidado
“Modelos de atenção matriciais que integram ações de promoção, vigilância, prevenção e assistência, voltadas para as especificidades de
grupos ou necessidades individuais, permitindo não só a condução oportuna dos pacientes pelas diversas possibilidades de diagnóstico e terapêutica, como também, uma visão global das condições de vida” (Brasil, 2006b, p.5)

Linhas de Cuidado
• A definição das tecnologias ou recursos a serem utilizados
durante o processo de atenção à saúde;
• A sua inserção nas diversas etapas do processo de
produção da saúde: promoção, prevenção, diagnóstico,
tratamento e reabilitação;
• A sua operação nos vários serviços;
• o seu funcionamento de forma articulada; e
• o acompanhamento dos produtos programados.

A Linha do Cuidado Integral incorpora a idéia da integralidade na
assistência á saúde, o que significa unificar ações preventivas, curativas e de reabilitação;


a Linha do Cuidado Integral - funciona com base nos Projetos Terapêuticos;
Projeto Terapêutico aciona, ou, dispara a Linha do Cuidado.
Projeto Terapêutico é o conjunto de atos assistenciais pensados para resolver determinado problema de saúde do usuário, com base em uma avaliação de risco.
PLANEJASUS Sistema de Planejamento do SUS
PlanejaSUS atribui especial atenção
à observância da diretriz relativa à direção única do SUS em cada esfera de governo e, ao mesmo tempo, à co-responsabilidade solidária de todos os entes federados para com a saúde da população que, como necessidade humana básica, é estratégica para a qualidade de vida e, por via de conseqüência, para o bem-estar individual e coletivo.
Objetivo geral
tem por objetivo geral coordenar o processo de planejamento no âmbito do SUS, tendo em conta as diversidades existentes nas três esferas de governo, de modo a contribuir – oportuna e efetivamente – para a sua consolidação e, conseqüentemente, para a resolubilidade e qualidade da gestão e da atenção à saúde.
PLANEJASUS Sistema de Planejamento do SUS
PLANEJASUS - é a atuação contínua, articulada, integrada e solidária das áreas de planejamento das três esferas de gestão do SUS.
Portaria Nº 3.332 DE 2006 aprova orientações gerais relativas
aos instrumentos do PlanejaSUS e revoga a Portaria N.º 548/2001
Instrumentos
Plano de Saúde
É o instrumento que apresenta as intenções e os resultados a serem buscados no período de quatro anos, os quais são expressos em objetivos, diretrizes e metas. É a definição das políticas de saúde numa determinada esfera de gestão. É a base para a execução, o acompanhamento, a avaliação e a gestão do sistema de saúde.
Programação Anual de Saúde
É o instrumento que operacionaliza as intenções expressas no Plano de Saúde. Nela são detalhadas as ações,as metas e os recursos financeiros que operacionalizam o respectivo Plano, assim como apresentados os indicadores para a avaliação (a partir dos objetivos, das diretrizes e das metas do Plano de Saúde).
Relatório Anual de Gestão
É o instrumento que apresenta os resultados alcançados, apurados com base no conjunto de indicadores, que foram indicados na Programação para acompanhar o cumprimento das metas nela fixadas.
QUESTÕES

Cartilha de Licitação ANVISA _ LEI 8666 DE 1993)

......Nesta cartilha, esperamos dar uma pequena
contribuição para que a observação sobre o que é
oferecido e adquirido no mercado seja feita por
mais gente, por aqueles envolvidos mais diretamente
na atenção e que são, portanto, os primeiros da
cadeia de distribuição a ter contato com o que será
utilizado nos serviços públicos.( Brasil, ANVISA) ....

segunda-feira, 25 de julho de 2011

DESCARTE DE MEDICAMENTOS

O descarte aleatório de medicamentos em desuso, vencidos ou sobras atualmente é feito por grande parte das pessoas no lixo comum ou na rede pública de esgoto, podendo trazer como conseqüências a agressão ao meio ambiente, a contaminação da água, do solo e de animais, além do risco à saúde de pessoas que possam reutilizá-los por acidente ou mesmo intencionalmente devido a fatores sociais ou circunstanciais diversos. O consumo indevido de medicamentos descartados inadequadamente pode levar ao surgimento de reações adversas graves, intoxicações, entre outros problemas, comprometendo decisivamente a saúde e qualidade de vida dos usuários.

As sobras de medicamentos têm várias causas, dentre as quais podemos destacar: a dispensação de medicamentos além da quantidade exata para o tratamento do paciente; a interrupção ou mudança de tratamento; a distribuição aleatória de amostras-grátis; e o gerenciamento inadequado de estoques de medicamentos por parte das empresas e estabelecimentos de saúde. Soma-se a estes fatores a carência de informação da população relacionada à promoção, prevenção e cuidados básicos com sua saúde.

Com a instituição da Política Nacional de Resíduos Sólidos – PNRS, através da Lei n° 12.305/2010 e do Decreto nº 7.404/2010, a Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa está promovendo ações relacionadas com o tema, que tenham impacto significativo para a implementação da referida política e para a proteção da saúde da população e do meio ambiente.

A PNRS prevê a implantação e operacionalização dos sistemas de logística reversa para a restituição dos resíduos sólidos ao setor empresarial para reaproveitamento no ciclo produtivo ou destinação final ambientalmente adequada por meio dos seguintes instrumentos: compromissos entre o Poder Público e o setor privado formalizados em Acordos Setoriais, termos de compromisso ou mediante regulamento específico.

Nesse sentido, a Anvisa vem discutindo o tema “Descarte de Medicamentos” desde 2009 e tem se envolvido nas discussões da PNRS, participando da criação do Grupo de Trabalho Temático (GTT) de Medicamentos, coordenado pelo Ministério da Saúde. Este grupo foi criado em 16 de março de 2011 com o objetivo de analisar, estudar e apresentar propostas sobre o descarte de medicamentos, incluindo: realizar estudos de viabilidade técnica, econômica e avaliação dos impactos sociais para a implantação da logística reversa de medicamentos; propor modelagem da logística reversa de medicamentos; propor um acordo setorial visando um contrato entre os entes da cadeia de medicamentos de modo a pautar a responsabilidade compartilhada. O grupo tem caráter temporário e prazo de seis meses para conclusão, podendo ser prorrogado por igual período.

Portanto, a logística reversa para o descarte de medicamentos, de grande importância para a sociedade, vem sendo discutida e articulada com os diversos entes da cadeia de medicamentos, entre eles: conselhos profissionais da saúde (medicina, farmácia, enfermagem, odontologia, medicina veterinária); setor de transportes; setor de publicidade; rede hospitalar; associações da indústria farmacêutica, da indústria farmoquímica e das farmácias e drogarias; e representação das vigilâncias sanitárias municipais e estaduais, na perspectiva de conformação de um acordo setorial voltado para a implantação da logística reversa para os resíduos de medicamentos e outras medidas de não geração e de redução.

O Decreto n° 7.404, de 23 de dezembro de 2010, regulamenta a Lei n°12.305 de 2 de agosto de 2010 e cria o Comitê Interministerial da Política Nacional de Resíduos Sólidos e o Comitê Orientador para a implantação dos Sistemas de Logística Reversa, de maneira a orientar a realização de trabalhos técnicos e científicos ligado aos resíduos sólidos para esclarecer e direcionar a aplicação da norma com estudos de viabilidade.

As ações de pesquisa, articulação e envolvimento de entidades representativas dos diversos setores (governo, empresários, profissionais de saúde, ambientalistas, trabalhadores e cidadãos em geral), especialmente àqueles que participam diretamente do Grupo de Trabalho Temático, será fundamental para a conformação de um acordo setorial condizente com as expectativas e desafios da sociedade brasileira no tratamento responsável e compartilhado com a preservação da saúde e do meio ambiente.

Além disso, a experiência com a elaboração de uma modelagem de logística reversa por meio de um acordo setorial sem dúvida propiciará contribuições para o aperfeiçoamento das práticas regulatórias adotadas no país, por tratar-se de uma nova forma de regulação e implementação de políticas públicas.