quinta-feira, 15 de dezembro de 2011

Conheça os países que exigem vacinação

7 de dezembro de 2011


Projeção da Infraero aponta que, em dezembro de 2011, deve chegar a 17,5 milhões o total de passageiros que embarcam e desembarcam de vôos internacionais nos aeroportos brasileiros. O número representa aumento de 12% no fluxo internacional de viajantes se comparado aos demais meses do ano.

Para evitar transtornos, os brasileiros que pretendem viajar para o exterior precisam estar atentos a alguns cuidados de saúde e portar o Certificado Internacional de Vacinação e Profilaxia (CIVP) ao visitar países que o exigem. “Assim como o passaporte, trata-se de um documento obrigatório para entrada em alguns países, como Austrália, África do Sul, Arábia Saudita , China, Egito, Uruguai e Rússia ”, explica o diretor da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), Agenor Álvares.

Alguns países chegam a impedir a entrada de estrangeiros procedentes de regiões com risco de contaminação por febre amarela, como é o caso do Brasil, e que não possuem o CIVP. “Trata-se de uma medida de proteção sanitária, por isso, é preciso que os brasileiros que vão se deslocar para essas localidades estejam cientes da necessidade de possuir esta documentação”, afirma o diretor da Anvisa.

O CIVP é emitido em 88 Centros de Orientação de Viajantes espalhados por todo o Brasil. Deste total, 65 são da Anvisa, 18 fazem parte de unidades do Sistema Único de Saúde e 5 são do setor privado.

Antigamente, essa documentação só era emitida em postos da Agência. “Com o aumento no número de viajantes internacionais, desde o começo do ano, ampliamos a rede de emissão do certificado para todas as unidades de saúde interessadas”, diz Álvares.

Para ter acesso ao certificado, é preciso que o cidadão se desloque a um desses Centros de Orientação de Viajantes com o comprovante de vacinação contra febre amarela e documento oficial de identificação com foto ou certidão de nascimento para menores de idade. No comprovante de vacinação, é preciso constar nome, fabricante e lote completo da vacina, data da vacinação, assinatura e nome do vacinador e identificação da unidade de vacinação.

Vale lembrar que o viajante precisa estar vacinado contra febre amarela com no mínimo dez dias de antecedência da data da viagem. A vacina tem validade de dez anos e deve ser administrada novamente até o final desse período

Acesse aqui o Sispafra e saiba os países que exigem CIVP.



Países mais visitados por brasileiros em 2010


Total
5.304.864

Estados Unidos 1.101.573
Argentina 869.517
França 383.215
Portugal 282.048
Itália 274.894
Espanha 249.285
Uruguai 217.511
Chile 214.069
Inglaterra 187.758
Alemanha 174.146
Paraguai 132.142
Canadá 100.655
Holanda 93.226
México 91.109
Bolívia 85.496
Peru 77.284
Suíça 75.228
Venezuela 56.990
Áustria 48.464
Bélgica 47.553
China 41.596
África do Sul 39.301
Colômbia 38.982
República Tcheca 33.327
Japão 27.215
Angola 25.432
Panamá 23.490
Grécia 19.433
Israel 17.928
Dinamarca 17.039



Fonte: Ministério do Turismo

RASTREAMENTO DE MEDICAMENTOS - ANVISA

Rastreabilidade no Sistema Nacional de Controle de Medicamentos

8 de dezembro de 2011


Com o objetivo de dar prosseguimento às medidas adotadas no âmbito da Anvisa em atenção ao disposto na Lei nº 11.903/2009, que dispõe sobre o rastreamento da produção e do consumo de medicamentos por meio de tecnologia de captura, armazenamento e transmissão eletrônica de dados, a Diretoria Colegiada da Anvisa deliberou sobre as diretrizes que nortearão a implementação do Sistema Nacional de Controle de Medicamentos – SNCM.

Estas diretrizes resultam da consolidação da análise procedida em Grupo de Trabalho interinstitucional, composto por representantes do Ministério da Saúde, Ministério da Justiça, Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da própria Agência, em alinhamento aos princípios e objetivos das políticas públicas de acesso a medicamentos, igualmente priorizados no âmbito do Conselho de Ministros da Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos – CMED, e dispõem-se basicamente no que se segue:

1. A base do SNCM fundamenta-se na aplicação do conceito da RASTREABILIDADE DE MEDICAMENTOS, em consonância aos ditames legais.

2. Utilização do código bidimensional Datamatrix como tecnologia portadora de dados.

3. Utilização do Identificador Único de Medicamentos – IUM, constituído de número individual, não repetitivo, de 13 dígitos a ser representado na embalagem codificado no Datamatrix e também apresentado em caracteres numéricos legíveis. O identificador único de medicamentos será gerado e gerenciado pela Anvisa, por sistema integrado ao SNCM.

4. Adoção do padrão de conteúdo para o código bidimensional Datamatrix, composto basicamente de: número de registro, lote, validade e IUM.

5. Obrigatoriedade de manutenção de banco de dados próprio e da realização do controle da movimentação e estoque por meio de sistema informatizado compatível com as especificações e padrões de captura estabelecidos pela Anvisa, por parte tanto das empresas detentoras de registro junto à Anvisa, quanto das empresas distribuidoras do comércio varejista.

6. As embalagens secundárias de todos os medicamentos devem conter mecanismos de identificação e segurança que possibilitem a rastreabilidade desde a fabricação até o momento da dispensação. Os casos de embalagens múltiplas, hospitalares e fracionáveis serão objeto de estudos mais aprofundados, de modo a verificar a possibilidade de garantir a rastreabilidade do medicamento até o consumidor final.

7. Responsabilidade das empresas detentoras de registro pela aposição do código bidimensional Datamatrix nas embalagens dos medicamentos a serem comercializados no território brasileiro. A escolha da modalidade para aposição do Datamatrix nas embalagens fica a critério das empresas detentoras de registro, devendo ser processada em estrita observância aos padrões técnicos aplicáveis.

8. As questões referentes aos leitores de autenticidade, nos moldes anteriormente previstos, deixam de ser aplicáveis.

9. Sistema central de captura, armazenamento e gerenciamento de dados estabelecido no âmbito governamental e gerenciado pela Anvisa.

10. Revisão da RDC nº 59/2009 e/ou elaboração dos normativos pertinentes.

11. Definição e divulgação de mecanismos a serem utilizados para consulta da procedência do medicamento diretamente pelo consumidor.

A Anvisa adotará as providências e encaminhamentos necessários para o estabelecimento das definições técnicas, operacionais e de funcionamento do Sistema Nacional de Controle de Medicamentos e demais medidas administrativas decorrentes.

quinta-feira, 24 de novembro de 2011

boas praticas de laboratório clinico ( Clique aqui)

Boas Práticas de Laboratório
“Boas Práticas de Laboratório (BPL) é um
sistema da qualidade relativo ao
processo organizacional e às condições
sob as quais estudos não-clínicos
referentes a saúde e meio ambiente
são planejados,realizados, monitorados,
registrados, arquivados e relatados.”
ANVISA

sábado, 19 de novembro de 2011

Farmácia FTC

A FTC esta entre os dez cursos da área de saúde com melhor desempenho no CPC 2010 em Salvador.
Veja no jornal aTarde de 18 de novembro de 2011

sexta-feira, 11 de novembro de 2011

Protocolo de ações da ANVISA ( clique aqui)

Para quem não conhece O protocolo de ações de vigilância sanitária publicado pela ANVISA.

domingo, 6 de novembro de 2011

Visite o site do CRF BAHIA( CLIQUE AQUI)

Práticas Integrativas e Complementares do SUS ( clique para ver o video)

PORTARIA Nº 971, DE 3 DE MAIO DE 2006
Aprova a Política Nacional de Práticas Integrativas e
Complementares (PNPIC) no Sistema Único de Saúde.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, INTERINO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único,
inciso II, da Constituição Federal, e
Considerando o disposto no inciso II do art. 198 da Constituição Federal, que dispõe sobre a integralidade da atenção
como diretriz do SUS;
Considerando o parágrafo único do art. 3º da Lei nº 8.080/90, que diz respeito às ações destinadas a garantir às
pessoas e à coletividade condições de bem-estar físico, mental e social, como fatores determinantes e condicionantes
da saúde;
Considerando que a Organização Mundial da Saúde (OMS) vem estimulando o uso da Medicina Tradicional/Medicina
Complementar/Alternativa nos sistemas de saúde de forma integrada às técnicas da medicina ocidental modernas e
que em seu documento "Estratégia da OMS sobre Medicina Tradicional 2002-2005" preconiza o desenvolvimento de
políticas observando os requisitos de segurança, eficácia, qualidade, uso racional e acesso;
Considerando que o Ministério da Saúde entende que as Práticas Integrativas e Complementares compreendem o
universo de abordagens denominado pela OMS de Medicina Tradicional e Complementar/Alternativa - MT/MCA;
Considerando que a Acupuntura é uma tecnologia de intervenção em saúde, inserida na Medicina Tradicional Chinesa
(MTC), sistema médico complexo, que aborda de modo integral e dinâmico o processo saúde-doença no ser humano,
podendo ser usada isolada ou de forma integrada com outros recursos terapêuticos, e que a MTC também dispõe de
práticas corporais complementares que se constituem em ações de promoção e recuperação da saúde e prevenção de
doenças;
Considerando que a Homeopatia é um sistema médico complexo de abordagem integral e dinâmica do processo saúdedoença,
com ações no campo da prevenção de agravos, promoção e recuperação da saúde;
Considerando que a Fitoterapia é um recurso terapêutico caracterizado pelo uso de plantas medicinais em suas
diferentes formas farmacêuticas e que tal abordagem incentiva o desenvolvimento comunitário, a solidariedade e a
participação social;
Considerando que o Termalismo Social/Crenoterapia constituem uma abordagem reconhecida de indicação e uso de
águas minerais de maneira complementar aos demais tratamentos de saúde e que nosso País dispõe de recursos
naturais e humanos ideais ao seu desenvolvimento no Sistema Único de Saúde (SUS); e
Considerando que a melhoria dos serviços, o aumento da resolutividade e o incremento de diferentes abordagens
configuram, assim, prioridade do Ministério da Saúde, tornando disponíveis opções preventivas e terapêuticas aos
usuários do SUS e, por conseguinte, aumentando o acesso, resolve:
Art. 1º Aprovar, na forma do Anexo a esta Portaria, a Política Nacional de Práticas Integrativas e Complementares
(PNPIC) no Sistema Único de Saúde.
Parágrafo único. Esta Política, de caráter nacional, recomenda a adoção pelas Secretarias de Saúde dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios, da implantação e implementação das ações e serviços relativos às Práticas
Integrativas e Complementares.
Art. 2º Definir que os órgãos e entidades do Ministério da Saúde, cujas ações se relacionem com o tema da Política ora
aprovada, devam promover a elaboração ou a readequação de seus planos, programas, projetos e atividades, na
conformidade das diretrizes e responsabilidades nela estabelecidas.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ AGENOR ÁLVARES DA SILVA