segunda-feira, 19 de setembro de 2011

RESUMO Lei Municipal de Salvador 5504 de1999

Lei Municipal 5504 de 1999

Art. 1º - Esta Lei regula, no Município de Salvador, em caráter supletivo à legislação federal e estadual pertinente, os direitos e obrigações que se relacionam com a saúde e o bem estar, individual e coletivo.
COMPETENCIAS DA SMS SALVADOR

II- Planejar, organizar, controlar, avaliar, gerir e executar os serviços públicos de saúde, a nível municipal;
III- Executar ações e serviços de:
a) vigilância à saúde abrangendo; vigilância epidemiológica, vigilância sanitária, saúde do trabalhador, vigilância das condições ambientais, vigilância nutricional, farmacovigilância, pesquisa em saúde pública e demais situações determinantes e condicionantes de problemas de saúde;
b) informações em saúde;
c) controle de endemias e epidemias;
d) prevenção e controle de zoonoses;
e) assistência à saúde;
f) saneamento básico, articulado com órgãos competentes;
g) controle de animais sinantrópicos e peçonhentos

IV- Colaborar com a União e com o Estado na execução da Vigilância Sanitária de Portos e Aeroportos;
V- Intervir sobre as condições sanitárias das habitações, construções, estabelecimentos comerciais e industriais, de prestação de serviços, hortifrutigranjeiros, cemitérios, necrotérios, velórios, crematórios, áreas e estabelecimentos culturais e de lazer, criatório de animais e outros de interesse da saúde;
VI- Implantar, sem prejuízo da fiscalização dos demais órgãos competentes, Sistema Municipal de Auditoria e Avaliações dos Serviços de Saúde, que analisem o desempenho, resolutividade, capacidade técnico-científica, gestão contábil, financeira e patrimonial;
VII- Gerir laboratório de saúde pública;
VIII- Controlar e fiscalizar os procedimentos dos serviços privados de saúde, articulado com outras instâncias responsáveis.
CABE AINDA A SMS
Art. 10 - Cabe a Secretaria Municipal de Saúde:
I- Promover, normatizar, assessorar, supervisionar, integrar e avaliar os serviços e ações de saúde nos distritos;
II- Definir normas e procedimentos, coordenar, formular, implantar sistema de informação em saúde;
III- Assessorar, acompanhar e avaliar as ações de outros setores e Unidades da Secretaria Municipal de Saúde;
IV- Apoiar, assessorar, avaliar e executar, ações de Vigilância Sanitária e Epidemiológica.

QUEM TEM COMPETENCIA LEGAL PARA EXERCER ATIVIDADES NA SMS
.
Art. 16 - São autoridades sanitárias, para os efeitos desta Lei;
I- Secretário Municipal de Saúde;

II- Dirigentes e coordenadores das ações de saúde da Secretaria de Saúde, e dos Distritos Sanitários;

III- Membros de equipes multidisciplinares ou grupos técnicos de fiscalização e inspeção;

IV- Inspetores Sanitários

POERES DA AUTORIDADE SANITÁRIA


Art.16
§ 1º - A competência para expedir notificações e intimações, lavrar autos de infração e apreensão, lavrar termos de interdição, de coleta e de inutilização é exclusiva dos inspetores sanitários municipais, no exercício de sua funções, estritamente nas áreas de inspeção e fiscalização sanitária.




Art. 18 - A autoridade sanitária terá livre ingresso, em qualquer dia e hora, mediante as formalidades legais, em todas as habitações particulares ou coletivas, prédios ou estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviço de qualquer natureza, terrenos cultivados ou não, lugares e logradouros públicos, e neles fará observar as leis e regulamentos que se destinam a promoção, proteção e recuperação da saúde, inclusive para inquérito sanitário.
AÇÕES DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA

DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 53- A Prefeitura Municipal de Salvador, através da Secretaria Municipal de Saúde, e em articulação intra e interinstitucional, exercerá ações de vigilância sanitária capazes de eliminar, reduzir e prevenir riscos e agravos á saúde e ao bem estar do indivíduo e da coletividade.
Art. 54- A vigilância Sanitária Municipal exercerá ações de controle, sobre os fatores de risco à saúde e promoverá ações de prevenção de doenças e agravos que assegurem a melhoria de qualidade dos produtos e serviços de interesse da saúde, bem como do meio ambiente, nele incluído os ambientes de trabalho.
COMPETÊNCIAS DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA
Art. 55- A vigilância Sanitária, no seu nível de competência estabelecido pela legislação federal vigente, atuará sobre:

I- Higiene das habitações e dos estabelecimentos que direta ou indiretamente exerçam ou prestem serviços de interesse para a saúde;

II- O controle e fiscalização do meio ambiente, nele incluído água de consumo e destino do lixo;
Publicado no Diário Oficial do Município de Salvador (DOM) - 01 de março de 1999 6

III- Os processos e ambientes de trabalho, da habitação e do lazer;



CAPÍTULO III DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA
IV- Os problemas e situações higiênico-sanitárias decorrentes da produção, extração, beneficiamento, fracionamento, manipulação, armazenamento, dispensação, acondicionamento, esterilização, uso, comercialização, importação, exportação, distribuição e transporte de bens de consumo, tais como
a) alimentos, água e bebidas de consumo humano;
b) medicamentos, drogas e insumos farmacêuticos;
c) saneantes – domissanitários;
d) cosméticos;
e) utensílios e equipamentos de interesse para a saúde;
f) substâncias psicoativas, tóxicas e radioativas.

V- Atividades que utilizem, apliquem ou empreguem radiação, em colaboração com o Estado e a União;

VI- Sangue e hemoderivados, completamente às ações da União e do Estado;

VII- Portos e aeroportos, em complemento com a União e ao Estado;

VIII- Ecologia ambiental.

IX- Qualquer atividade de comércio eventual e/ou ambulante, relacionadas nas alíneas a, c e d, inciso IV, exercida por cidadão em caráter temporário ou permanente, em locais logradouros públicos, sem instalações ou localização fixa.

FUNÇÕES DA SMS EM RELAÇÃO A VISA

I- Executar e coordenar as ações de Vigilância Sanitária;

II- Obter, consolidar e analisar as informações de interesse à saúde relativas às condições sanitárias de habitações, estabelecimentos, serviços e meio ambiente, para subsidiar a organização, o planejamento, as ações e serviços de saúde no âmbito municipal;

III- Repassar informações pertinentes dos órgãos e entidades competentes federais, estaduais e municipais, no que diz respeito ás condições sanitárias e ao cumprimento de normas e atribuições regimentais;

IV- Gerir, supervisionar e apoiar as ações de vigilância sanitária nas áreas de abrangência nos Distritos Sanitários;

V- Implantar e desenvolver, através da Autoridade Sanitária, sistema de auditoria interna, com vistas a cumprir normas e padrões de Vigilância Sanitária.

ESTABELECIMENTOS SUBMETIDOS A ViSa ART. 58

I- Estabelecimentos que prestam serviços de saúde:
a) médico - odontológicos;
b) de apoio diagnóstico e terapêutico;
c) de assistência complementar á saúde, incluindo as empresas que prestam serviços de transporte de pacientes com a finalidade de remoção simples ou de atendimento de emergência;
d) drogarias, farmácias, distribuidores, importadores e exportadores de medicamentos

II- Estabelecimentos que realizam atividades que envolvem produtos, substância e materiais de interesse da saúde, incluindo transportes;

III- Estabelecimentos que produzem processem, armazenem, comercializem, importem, exportem e transportem alimentos e produtos alimentícios;

IV- Estabelecimentos e áreas culturais, de diversões públicas, inclusive locais de reunião, de práticas esportivas e recreativas e de lazer, clubes e entidades sociais e religiosas, piscinas, toda e qualquer edificação de uso coletivo, que desenvolvam atividades congêneres;


ESTABELECIMENTOS SUBMETIDOS A ViSa

V- Outros estabelecimentos:

a) de esteticismo e cosmética;
b) de hospedagem;
c) de ensino e pesquisa;
d) creches e congêneres;
e) academias de dança, ginástica, educação física, artes marciais;
f) instituições de escotismo;
g) cemitérios, necrotérios, funerárias e velórios;
h) limpa-fossas;
i) e outros.

VI- estabelecimentos de prestação de serviços veterinários:

a) assistência ambulatorial, clínica ou hospitalar;
b) de promoção e recuperação de saúde animal;
c) de guarda, abrigo e criação de animais.

Para funcionamento de todos os estabelecimentos submetidos a VISA:
Art. 61- Todos os estabelecimentos de que trata o artigo 58 desta Lei somente poderão funcionar após a liberação do Alvará de Saúde ou da Autorização Especial da VISA MUNICIPAL.
Para funcionamento de todos os estabelecimentos submetidos a VISA
Art. 61- Todos os estabelecimentos de que trata o artigo 58 desta Lei somente poderão funcionar após a liberação do Alvará de Saúde ou da Autorização Especial, conforme definição desta Lei.
Para funcionamento de todos os estabelecimentos submetidos a VISA
As dependências e equipamentos em condições higiênicas adequadas, antes, durante e após a realização de suas atividades.
A descontaminação, higienização, desinfecção e esterilização dos estabelecimentos, materiais, equipamentos e utensílios obedecerão a normas técnicas específicas e os produtos e/ou substâncias utilizadas devem ser registradas no órgão competente.
Não é permitido residir no corpo das unidades imobiliárias que desenvolvam atividades de interesse da saúde.
assegurar e controlar, através de análises, a qualidade da água utilizada
Para funcionamento de todos os estabelecimentos submetidos a VISA

I- Atender ao Código de Obras do Município;

II- Preservar a salubridade do ar em todos os ambientes;

III- Instalar, quando necessário e indicado pela Autoridade Sanitária competente, equipamento que evite a suspensão ou desprendimento de odores, poeiras e gorduras;

IV- Manter telas milimetradas em perfeitas condições de higiene, nas áreas de fabrico, manipulação, preparação e armazenamento de produtos e substâncias de interesse para a saúde, para proteção contra insetos e roedores;

V- Ter teto, piso, paredes e divisórias das áreas de preparo, manipulação e fabrico de substâncias e produtos referidos nesta Lei, revestidos de material resistente, impermeável, de fácil higiene;

a) não será permitido o uso de divisórias, em materiais tipo: madeira, tecido, lona e assemelhados;
b) o piso de material não escorregadio terá declive suficiente para o escoamento das águas de lavagem e ralos sifonados.

VI- Ter sanitários separados por sexo, providos dos acessórios indispensáveis à higiene;

a) os sanitários serão obrigatoriamente instalados, fora das áreas de produção, preparação, manipulação e guarda de produtos e substâncias de interesse da saúde;
b) as instalações e acessórios devem apresentar perfeitas condições de funcionamento e asseio.

VII- Ter vestiários separados por sexo, a depender da classificação do estabelecimento.

TOPICOS AVALIADOS NA INSPEÇÃO SANITÁRIA
I- Localização adequada e conveniente do ponto de vista sanitário;

II- Aspectos gerais da construção;

III- Áreas de circulação e anexos

IV- Iluminação e ventilação;

V- Instalações elétricas e hidráulicas;

VI- Equipamentos e utensílios;

VII- Avaliação de saúde dos funcionários;

VIII- Acondicionamento do lixo e destino final dos resíduos;

IX- Condições higiênico-sanitárias do estabelecimento;

X- Certificados de desratização, desinsetização, higienização, desinfecção dos reservatórios de água;

XI- Condições de trabalho.


CARACTERIZAÇÃO DE ESABELECIMENTOS DE SAUDE
os de atendimento médico-odontológico, os de apoio diagnóstico e terapêutico, e os de assistência complementar destinados a promover, proteger e prevenir o indivíduo e a coletividade dos danos causados por doenças e agravos à saúde, bem como aqueles destinados a reabilitar e recuperar a capacidade física, psíquica e social.


Outros serviços de assistência complementar à saúde, entre eles, as clínicas de repouso, “spas”, clínicas de emagrecimento, clínicas ou consultórios de acunpuntura, cinesiologia aplicada, homeopatia, terapia ocupacional, terapia floral, fitoterapia, quimioterapia, iridologia, massagem, magnetoterapia, musicoterapia, antroposofia e transportes de pacientes, seja para emoção ou atendimento.

EXIGENCIAS PARA DE ESABELECIMENTOS DE SAUDE

a) ao projeto arquitetônico, elétrico e hidráulico;
b) à organização físico-funcional, relacionando atividades, atribuições, fluxos e recursos humanos;
c) às áreas mínimas e instalações prediais;
d) ao sistema de esgotamento sanitário e descarte de dejetos;
e) ao abastecimento de água e seu respectivo controle microbiológico;
f) à segurança;
g) à equipamentos e utensílios.
Responsável técnico quando previsto nesta lei ou em outra especifica

Outras exigências para estabelecimentos de saude
Art. 74- Os estabelecimentos que utilizem, em seus procedimentos, medicamentos ou substâncias psicotrópicas ou sob regime de controle especial, devem manter registro do movimento e controle de estoque, na forma prevista na legislação federal vigente.
Art. 75- Os estabelecimentos que empregam radiação ionizante, seja para fins diagnóstico e/ou terapêutico, ou de qualquer outro uso de interesse da saúde, só poderão funcionar após cumprimento das determinações da Comissão Nacional de Energia Nuclear, da legislação federal, estadual, municipal pertinente
Atenção
A responsabilidade pela utilização e guarda, enquanto existir vida útil dos equipamentos e produtos, será compartilhada pelo responsável técnico e pelo proprietário para efeito desta Lei, e de acordo com as normas, instruções e regulamentos da Comissão Nacional de Energia Nuclear.
As partes do corpo que não sejam de interesse diagnóstico ou terapêutico, deverão estar obrigatoriamente protegidas com equipamentos radioprotetores, quando da incidência de radiação ionizante.
Atenção
Art. 77- os veículos destinados ao transporte de pacientes em qualquer condição, estão sujeitos a fiscalização pela autoridade sanitária municipal e devem ser adaptados especialmente para este fim, transportando com segurança o paciente, e assegurando os recursos técnicos de ordem médica que preservem suas condições físicas e clínicas.
Parágrafo único – Os veículos destinados à assistência, que exijam presença e atuação do profissional de saúde, devem manter equipamentos e materiais indispensáveis e necessários para este fim.
ESTABELECIMENTOS QUE REALIZAM ATIVIDADES QUE ENVOLVEM PRODUTOS, SUBSTÂNCIAS E MATERIAIS SUBMETIDOS A VISA
qualquer local onde haja fabrico, comercialização, importação, exportação, manipulação, beneficiamento, acondicionamento, armazenamento, guarda, conservação, transporte, depósito, utilização, aplicação, distribuição ou venda de produtos, substâncias e materiais de interesse da saúde, alimentos e produtos alimentícios.
EXIGENCIA DE RT
Os estabelecimentos públicos e privados de depósito, dispensação, distribuição, manipulação e comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos deverão manter farmacêutico responsável técnico habilitado e cadastrado no Conselho Regional de Classe durante todo o período de funcionamento.

Os estabelecimentos que prestam serviços de higiene e limpeza de tanques, fossas e similares, bem como aquelas que aplicam raticidas, inseticidas, descupinicidas, desinsetizadores e afins, somente serão licenciadas sob a responsabilidade técnica de profissionais habilitados.
Atenção
É facultado ás farmácias e drogarias manter local para a aplicação de injeção, auferição de T. A. e execução de pequenos curativos sob a supervisão e responsabilidade técnica do farmacêutico, desde que cumprida as exigências legais e técnicas.
O local de aplicação de injeção deve ter acesso independente, de modo a evitar a passagem pelas áreas de estocagem e venda de medicamentos.
VIGILÂNCIA SANITÁRIA DAS HABITAÇÕES, DAS ÁREAS DOS LOCAIS E ESTABELECIMENTOS DE CULTURA, LAZER, DIVERSÕES E CONGÊNERES

A autoridade sanitária municipal, no exercício da ação de vigilância sanitária, observará a qualidade da habitação, dos estabelecimentos e das áreas
referidas nesta seção, com relação à captação, adução e armazenamento da água potável, ao destino dos dejetos e as condições das instalações sanitárias, de forma a prevenir a proliferação de agentes patogênicos, e impedir a contaminação do solo, das águas superficiais e subterrâneas.

TIPOS de ESTABELECIMENTOS:
PISCINAS;
salas de espetáculo e auditórios ;
salões de cabeleireiros, e demais estabelecimentos de esteticismo e cosmética, terão instalação adequada com lavatórios, sanitários e deverão fazer uso preferencialmente de toalhas descartáveis;
circos, parques de diversões e estabelecimentos congêneres receberão AUTORIZAÇÃO ESPECIAL;
creches ;
necrotérios, velórios, cemitérios e crematórios
os serviços de assistência á saúde veterinária, ambulatorial, clínica e hospitalar,
canis e gatis
os veículos destinados ao transporte de animais

Visa Estabelecimentos de Alimentos
A autoridade Sanitária Municipal exercerá ações de vigilância sanitária sobre os locais, estabelecimentos e instalações onde se fabriquem, produzam, beneficiem, manipulem, acondicionem, conservem, depositem, armazenem, transportem, distribuam, vendam alimentos, produtos alimentícios, matéria prima alimentar, alimento “in natura”, alimento fantasia ou artificial, alimento dietético, alimento irradiado, aditivos intencionais, bem como feiras livres e ambulantes
Exigências sanitária para a estabelecimentos da área de alimentos

fatiamento e o fracionamento de produtos alimentícios perecíveis, somente poderão ocorrer à vista do consumidor, excetuando os casos previstos em legislação específica;
Os veículos de transporte de gêneros alimentícios estão sujeitos a fiscalização pela Autoridade Sanitária Municipal e devem ter dispositivos que preservem, nos produtos, suas qualidades e propriedades originais
DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA SUBSTÂNCIAS, PRODUTOS E MATERIAIS
É vedado distribuir, extrair, produzir, fabricar, transformar, preparar, manipular, purificar, fracionar, embalar ou reembalar. Importar, exportar, armazenar, expedir, transportar, comprar, vender, ceder, expor ao consumo, dispensar, usar ou aplicar em produtos alimentícios, medicamentos, drogas, agrotóxicos, insumos farmacêuticos, substâncias para uso diagnóstico, terapêutico, recreativo, produtos de limpeza, de higiene, desinfecção e esterilização, utensílios e aparelhos que interessem a saúde pública ou individual, sem registro, licença ou autorização do órgão sanitário competente ou contrariando o que dispõe esta Lei e a legislação pertinente.
SAUDE DO TRABALHADOR
Art. 174 – A adoção das medidas de controle de riscos e agravos originados no trabalho será feita observando-se os itens seguintes em ordem de prioridade;
a) Eliminação da fonte de riscos;
b) Controle do risco na fonte;
c) Controle do risco no meio ambiente de trabalho;
d) Adoção de medidas de proteção individual, incluindo diminuição do tempo de exposição, utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) e outros.

§ 1º - Os equipamentos de proteção individual (EPI) serão empregados considerando-se obrigatoriamente as seguintes circunstâncias:
a) nas emergências;

b) dentro do prazo estabelecido no cronograma de implantação de medidas de proteção coletiva;

c) sempre que as medidas de proteção coletiva forem tecnicamente inviáveis ou não oferecerem completa proteção contra os riscos de acidentes e doenças relacionadas ao trabalho, a critério da Autoridade Sanitária Municipal.

§ 2º - O parecer técnico ao PSO emitido pela Secretária Municipal de Saúde definirá as condições do uso de EPI, de acordo com o que estabelece o parágrafo anterior e o que determina esta Lei para a promoção e proteção a saúde individual e coletiva.
DAS ZOONOSES E DA SAÚDE ANIMAL
Art. 186- É proibido a permanência de animais de estimação soltos nas vias e logradouros públicos ou privados, de uso coletivos ou locais de livre acesso ou publico, excetuado-se nas condições previstas nesta Lei.
Art. 187 - É proibido o trânsito de cães nas praias, parques e praças.
DAS ZOONOSES E DA SAÚDE ANIMAL

Art. 188 - A ninguém é permitido criar ou manter animais:
I- Das espécies canina ou felina sem a vacinação anti-rábica valida e devidamente comprovada pelo certificado próprio;
II- Suspeito ou contato de raiva ou ainda, portador de outra zoonoses;
III- Em estabelecimentos onde se produzam, fabriquem, comercializem, manipulem ou conservem produtos alimentícios ou em outros estabelecimentos de interesse de saúde;
IV- Em veículos de uso coletivo, salvo quando destinados especificamente ao transporte de animais;
V- Em quaisquer outros locais que represente risco à saúde humana, ao bem estar ou a segurança das pessoas ou que, pelo seu número ou pela inadequação das instalações, possam se constituir em fonte de infecções ou fator de transmissão de doenças ou que provoquem insalubridade ambiental;
VI- Sem coleira ou sem corrente, mordaça ou focinheira no caso de animais mordedores bravios, ou outra contenção adequada, quando transitarem por vias ou logradouros públicos ou áreas de circulação de imóveis ou estabelecimentos;
VII- Conduzidos por seu proprietário ou responsável com idade e/ou condição física insuficiente para controlar seus movimentos, exceto no caso de cães-guia, com adestramento devidamente comprovado;
VIII- Em imóvel particular, em quantidade superior a 5 (cinco) animais, no total das espécies canina e/ou felina, com idade acima de 90 (noventa) dias, ressalvados os casos previstos nesta Lei;
DOS SERVIÇOS DE SAÚDE
Art. 201 – A Secretaria Municipal de Saúde adotará os princípios da hierarquização e da regionalização na organização dos seus serviços e ações de saúde, observadas as diretrizes que definem o SUS em legislação pertinente.
Art. 202 – A instalação de serviços básicos de saúde deverá ser priorizada em relação aos de maior complexidade a fim de assegurar a população amplo acesso.
§ 1º - São serviços básicos de saúde, as ações de atenção às pessoas e ao meio ambiente, indispensáveis para promoção, proteção e recuperação da saúde.
§ 2º - Nas ações de saúde, será dada ênfase a prevenção de doenças, ao tratamento de afecções e agravos mais freqüentes.
SOBRE ALVARÁ DE SAÚDE e AUTORIZAÇÃO ESPECIAL MUNICIPAL
Alvará de saúde -  é o ato privativo do órgão de saúde competente dos Estados, Distrito Federal e dos Municípios, contendo permissão para o funcionamento dos estabelecimentos que exercem atividades pertinentes à área de alimentos;


Autorização especial é a licença expedida pela Secretaria Municipal de Saúde para o comércio ambulante e para atividades culturais de diversões e de lazer, de caráter temporário ou eventual em logradouros ou locais públicos, em cumprimento nesta Lei.
Parágrafo Único – Considera-se comércio ambulante a atividade comercial desenvolvida por cidadãos, sem instalação ou localização fixa.

O Alvará de Saúde será precedido da liberação do Alvará de Licença e Funcionamento.
A renovação do Alvará de Saúde e da Autorização Especial deve ser solicitada a Autoridade Sanitária Municipal 30 (trinta) dias antes da data de expiração do prazo de sua validade. A inobservância sujeita-se as penalidades previstas nesta lei.


Constituem exigências básicas para liberação do Alvará de Saúde:
I – Requerimento à Autoridade Sanitária em modelo próprio, assinado pelo proprietário ou representante legal da empresa, com a indicação precisa do endereço e “Croqui” de localização, solicitando a pré-vistoria do local;
II – Aprovado o local, o proprietário ou responsável técnico apresentará a Autoridade Sanitária Municipal:
a) Planta Baixa;

b) Contrato Social e alterações, se houver, ou ata da constituição da empresa;

c) CGC e inscrição estadual; CGA;

d) Descrição escrita das atividades a que se propõe;

e) Quadro de pessoal técnico e auxiliar com as respectivas atribuições e exames pré-admissionais;

f) Relação de equipamento e/ou utensílios;

g) Comprovação de vínculo empregatício da empresa com o técnico responsável e assinatura do termo de responsabilidade, quando for o caso.

Art. 213 – Ao responsável técnico cabe:
I – Apresentar documento de registro no conselho regional de classe respectivo;
II – Comprovante atualizado de pagamento da anuidade no órgão de classe;
III- Assinatura de termo de responsabilidade, conforme modelo disponível no órgão sanitário da Secretaria Municipal da Saúde.

Documentação básica para liberação de Autorização Especial do Município
I – Requerimento à autoridade sanitária, em modelo próprio assinado pelo proprietário ou responsável;
II – CGC ou CPF, a depender do caso;
III – Contrato social, alteração ou ata de constituição, quando se tratar de empresa;
IV – Carteira de identidade ou carteira profissional;
V – Cadastro da Secretaria de Serviços Públicos;
VI – Descrição escrita das atividades;
VII - Apresentação de exames médicos atualizados de todas as pessoas envolvidas na atividade, conforme determinação prevista em legislação específica;
VIII – Relação de equipamentos e utensílios;
IX – Croqui das instalações sanitárias e tratamento do destino final dos dejetos.

Art. 218 – A validade do Alvará de Saúde será de 01 (um) ano, enquanto a Autorização Especial terá prazo de validade variável, não podendo ultrapassar de 06 (seis) meses, à contar da data de expedição.
Parágrafo único – Para cada estabelecimento será fornecido um único Alvará de Saúde e, no caso de mercados e feiras, 01 (um) para cada ponto de venda ou loja.

As infrações sanitárias classificam-se em:
I – Leves, aquelas em que o infrator seja beneficiado por circunstância atenuante;
II – Graves, aquelas em que for verificada uma circunstância agravante;
III – Gravíssimas, aquelas em que seja verificada a existência de duas ou mais circunstâncias agravantes.

Art. 222 – Para a imposição das penalidades e sua graduação são consideradas.
I – Circunstância atenuante:
a) O infrator não ter colaborado precisamente para o evento;

b) A evidente incapacidade do agente de entender o caráter lícito do fato e as leis sanitárias;

c) O infrator espontaneamente procurar reparar ou minorar as conseqüências do ato cometido, contra a saúde pública;

d) Ter sido o infrator coagido a prática do ato;

e) Ser infrator primário


Art. 222 – Para a imposição das penalidades e sua graduação são consideradas
II – Circunstância Agravante:
a) Estar o infrator visando vantagem pecuniária decorrentes do consumo de produtos ou da prestação de serviços;

b) Estar o infrator coagindo outrem a executar a infração;

c) Ter agido com dolo ou má fé;

d) Ser infrator reincidente.

Parágrafo único – A reincidência específica, torna o infrator passível de ser enquadrado na penalidade máxima e classificada a infração gravíssima.
Art. 223 – Sem prejuízo das sanções civil ou penais cabíveis, as infrações sanitárias serão punidas alternativamente ou cumulativamente com as penalidades de:
I – Advertência;
II – Multa;
III – Apreensão de produtos ou animais;
IV - Inutilização de produtos;
V – Interdição de produtos;
VI – Suspensão temporária de venda ou de fabricação;
VII - Suspensão temporária da prestação do serviço;
VIII – Interdição parcial ou total do estabelecimento/equipamentos;
IX – Cassação de licença: Alvará Sanitário ou da Autorização Especial.
Art. 227 – Não serão concedidos o Alvará e a Autorização Especial enquanto não forem cumpridas as penalidades impostas pela Autoridade Sanitária, inclusive a pena primária.

Art. 229 – Constituem infrações sanitárias: Inciso I a XXVI.
Art. 230 – A inutilização de produtos fraudulentos, falsificados, contaminados, deteriorados ou adulterados, será efetuada sumariamente, com lavratura de Auto de Apreensão e de inutilização, em forma regular
Art. 231 – Quando ocorrer dúvida quanto às condições sanitárias do produto, será este apreendido ou interditado, coletando-se as amostras para análise fiscal, sendo posteriormente liberado ou inutilizado, conforme laudo laboratorial.
Art. 232 – Constatado que o produto não possui condições para consumo ou é de uso proibido por lei, será lavrado auto de infração e de inutilização, que serão assinados pela autoridade sanitária, pelo representante legal, e na recusa destes, por 2 (duas) testemunhas.
Parágrafo único – Os autos de infração e inutilização, bem como os demais formulários legais, serão lavrados em 3 (três) vias, sendo uma via entregue ao representante legal da empresa.



Art. 235 – As infrações sanitárias serão apuradas em processo administrativo próprio, iniciado com a lavratura do auto de infração, observados os ritos e prazos previstos nesta legislação, em consonância com a lei federal vigente.




Art. 236 - O auto de infração será lavrado na sede da repartição competente ou no local em que for verificada a infração, pela autoridade sanitária que a houver constatado, devendo conter:
I – Nome do infrator, endereço, bem como os demais elementos necessários à sua qualificação e identificação civil;
II – Local, data e hora da lavratura onde a infração foi verificada;
III – Descrição da infração e menção do dispositivo legal ou regulamentar transgredido;
IV – Penalidade a que está sujeito o infrator e o respectivo preceito legal que autoriza a sua imposição;
V – Ciência, pelo autuado, de que responderá pelo fato em processo administrativo.
VI – Assinatura do autuado ou, na sua ausência ou recusa, de duas testemunhas, e do autuante;
VII – Prazo para defesa, Interposição de recurso quando cabível;
Parágrafo único – Havendo recusas do infrator em assinar o auto, será feita, neste, a menção do fato

Art. 239 – O infrator terá ciência do Auto de Infração:
I – Pessoalmente;
II – Pelo correio, através de AR;
III – Por edital, se estiver em lugar incerto ou n~são sabido.
§ 1º - O edital referido no inciso III deste artigo será publicado uma única vez, na impressa oficial ou local, considerando-se efetivada a Notificação (5) cinco dias após a publicação.
§ 2º - Quando, apesar da lavratura do Auto de Infração, subsistir, ainda, para o infrator, obrigação a cumprir, será expedido edital fixando o prazo de 30 (trinta) dias para o seu cumprimento.
§ 3º - O prazo para cumprimento da obrigação subsistente poderá ser reduzido ou aumentado, em casos excepcionais, por motivo de interesse público, mediante despacho fundamentado.
Art. 241 – O infrator poderá apresentar defesa ou impugnação do Auto de Infração no prazo de 15 (quinze) dias contados da sua autuação.
DA COLETA PARA ANÁLISE
Art. 246 – A apreensão do produto ou substância para a colheita de amostra para análises, exige quantidade representativa do estoque existente.
Art. 247 – A amostra coletada, dividida em três partes, será tornada inviolável, para que sejam asseguradas as características de conservação e autenticidade.
§ 1° - Das 3 (três) partes, uma será entregue ao detentor ou responsável, a fim de servir como contraprova, e as duas outras imediatamente encaminhadas para o laboratório oficial, para realização das análises indispensáveis.
§ 4° - Será lavrado laudo minucioso e conclusivo do resultado da análise fiscal, cujo original será arquivado no laboratório oficial, e as cópias extraídas serão usadas, uma para integrar o processo, as demais para serem entregues ao detentor ou responsável pelo produto ou substância e à empresa fabricante.
§ 5° - Discordando o infrator do resultado condenatório da análise, poderá, em separado ou juntamente com o pedido de revisão da decisão desferida, requerer, no prazo de 10 (dez) dias, perícia de contraprova, apresentando a amostra em seu poder e indicando seu próprio perito.
§ 6° - Da perícia de contraprova será lavrada ata circunstanciada, datada e assinada por todos os participantes, cuja primeira via integrará o processo, e conterá todos os quesitos formulados pelos peritos.
§ 7° - A perícia de contraprova não será efetuada se a amostra em poder do infrator apresentar indícios de violação. Prevalecerá nesta hipótese, como definitivo o laudo condenatório.
§ 8° - Aplicar-se-á na perícia de contraprova o mesmo método de análise empregado na análise fiscal condenatória, salvo se houver concordância dos peritos quanto à utilização de outro.
§ 9° - A discordância entre os resultados da análise fiscal condenatória e da perícia de contraprova ensejará no prazo de 10 (dez) dias, recurso à Autoridade Sanitária, a qual determinará novo exame pericial, a ser realizado na segunda amostra em poder do laboratório oficial.
DO PROCESSO
Art. 252 – Não caberá recurso na hipótese de condenação definitiva do produto em razão do laudo laboratorial confirmado em perícia de contraprova, ou nos casos de fraude, falsificação ou adulteração.
Art. 253 – Poderá o infrator recorrer, das penalidades imputadas, à Autoridade Sanitária Superior, inclusive quando se tratar de multa, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da sua ciência ou publicação.
Parágrafo único – Mantida a penalidade, caberá recurso para autoridade imediatamente superior, dentro da esfera governamental da Secretaria Municipal da Saúde no prazo de 20 (vinte) dias de sua ciência ou publicação.

Art. 258 – Ultimada a instrução do processo, uma vez esgotados os prazos para recurso, ou apreciados os recursos, a autoridade sanitária proferirá a decisão final, dando o processo por concluído, após a publicação desta ultima no órgão oficial do Município e da adoção das medidas impostas.
Art. 259 – As infrações sanitárias prescrevem em 05 (cinco) anos.
Art. 266 – A Autoridade Sanitária poderá requisitar auxilio da Autoridade Policial local para execução das medidas previstas em Lei.
Art. 267 – Persistindo o embaraço, a Autoridade Sanitária poderá solicitar a intervenção judicial, sem prejuízo das penalidades previstas.

segunda-feira, 12 de setembro de 2011

NÃO SE ARRISQUE COM A "FOME " DE EMAGRECER

Anvisa reforça esclarecimentos sobre medicamento Victoza

9 de setembro de 2011


Em reunião de sua Diretoria Colegiada, no último dia seis, a Anvisa analisou a reportagem da revista Veja, intitulada “Parece Milagre”, edição número 2.233 da revista VEJA, de 07/09/2001, e decidiu enviar à revista uma nota de esclarecimentos sobre o assunto, solicitando que esta nota seja publicada como um complemento à referida reportagem. A mesma nota também foi enviada para os demais veículos de imprensa e para instituições do âmbito da saúde como o Conselho Nacional dos Secretários Estaduais de Saúde (Conass), Conselho Nacional dos Secretários Municipais de Saúde (Conasems) e Conselho Federal de Farmácia, entre outros. Conheça a íntegra da nota:

Em relação a reportagem intitulada “Parece Milagre”, edição número 2.233 da revista VEJA, de 07/09/2001, a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) esclarece que o Victoza é um produto “biológico”. Ou seja, trata-se de uma molécula de alta complexidade, de uso injetável, contendo a substância liraglutida. O medicamento, fabricado pelo laboratório Novo Nordisk, foi aprovado pela Anvisa para comercialização no Brasil em março de 2010, com a finalidade de uso específico no tratamento de diabetes tipo 2. Portanto, seu uso não é indicado para emagrecimento.

A indicação de uso do medicamento aprovada pela Anvisa é como “adjuvante da dieta e atividade física para atingir o controle glicêmico em pacientes adultos com diabetes mellitus tipo 2, para administração uma vez ao dia como monoterapia ou como tratamento combinado com um ou mais antidiabéticos orais (metformina, sulfoniluréias ou uma tiazollidinediona), quando o tratamento anterior não proporciona um controle glicêmico adequado”.

Por tratar se de um medicamento “biológico novo”, o Victoza, assim como outros medicamentos dessa categoria, estão submetidos a regras específicas tanto para o registro quanto para o acompanhamento de uso após o registro durante os primeiros cinco anos de comercialização. Além disto, o produto traz a seguinte advertência no texto de bula: “este produto é um medicamento novo e, embora pesquisas tenham indicado eficácia e segurança aceitáveis, mesmo que indicado e utilizado corretamente, podem ocorrer eventos adversos imprevisíveis ou desconhecidos. Nesse caso informe seu médico.”

Para o registro do produto foram apresentados os relatórios de experimentação terapêutica com estudos não clínicos e clínicos Fase I, Fase II e Fase III comprovando a eficácia e segurança do produto, para o uso específico no tratamento de diabetes tipo 2.
É importante destacar que além dos estudos apresentados para o registro, encontra-se em andamento um estudo Fase IV (pós
registro) para confirmação da segurança cardiovascular da liraglutida. Os resultados deste estudo podem trazer novas informações a respeito da segurança do produto.

O laboratório fabricante já enviou à Anvisa três relatórios sobre o comportamento do produto, trata-se do documento conhecido como PSUR (Relatório Periódico de Farmacovigilância). Além disto, o Novo Nordisk decidiu incluir, em junho de 2011, em seu Plano de Minimização de Risco (PMR) a alteração da função renal como um potencial efeito adverso do uso da medicação.

Nos estudos clínicos do registro e nos relatórios apresentados à Anvisa foram relatados eventos adversos associados ao Victoza, sendo os mais freqüentes: hipoglicemia, dores de cabeça, náusea e diarréia. Além destes eventos destacam-se outros riscos, tais como: pancreatite, desidratação e alteração da função renal e distúrbios da tireóide, como nódulos e casos de urticária.

Outra questão de risco associada aos produtos biológicos são as reações de imunogenicidade, que podem variar desde alergia e anafilaxia até efeitos inesperados mais graves. No caso da liraglutida a mesma apresentou um perfil de imunogenicidade aceitável para a indicação como antidiabético, o que não pode ser extrapolado para outras indicações não estudadas, por ausência de dados científicos de segurança neste caso.

Para o caso de inclusão de novas indicações terapêuticas deve-se apresentar estudo clínico Fase III comprovando a eficácia e segurança desta nova indicação.

A única indicação aprovada atualmente para o medicamento é como agente antidiabético. Não há até o momento solicitação na Anvisa por parte da empresa detentora do registro de extensão da indicação do produto para qualquer outra finalidade. Não foram apresentados à Anvisa estudos que comprovem qualquer grau de eficácia ou segurança do uso do produto Victoza para redução de peso e tratamento da obesidade.

Conclui-se pelos dados expostos acima que desde a submissão do pedido de registro a aprovação do medicamento para comercialização e uso no Brasil, a ANVISA fez uma análise extensa e criteriosa de todos os dados clínicos que sustentam a aprovação das indicações terapêuticas do produto contendo a substância liraglutida, através da comprovação de que o perfil de eficácia e segurança do produto é aceitável para indicação terapêutica como antidiabético.

A Anvisa não reconhece a indicação do Victoza para qualquer utilização terapêutica diferente da aprovada e afirma que o uso do produto para qualquer outra finalidade que não seja como anti-diabético caracteriza elevado risco sanitário para a saúde da população.

CONFERENCIA DE SAUDE BAHIA

8ª Conferência Estadual de Saúde começa hoje (12)
12 de setembro de 2011 - 11:28 Marcelo Aragão
Debates sobre a melhoria da saúde na Bahia, ampliação do financiamento e mais acesso aos serviços do setor farão parte das discussões da 8ª Conferência Estadual de Saúde da Bahia, que tem como tema central “Todos usam o SUS! SUS na seguridade social, política pública, patrimônio do povo brasileiro”. Leia mais


A Abertura oficial do evento, que acontece no Centro de Convenções, em Salvador, será realizada hoje (12), às 16h, com as participações do vice-governador do Estado, Otto Alencar, do secretário da Saúde do Estado, Jorge Solla, dentre outras autoridades. O ministro da Saúde, Alexandre Padilha, chegará à capital baiana amanhã (13), e também participará da conferência.

Na conferência, os participantes debaterão propostas para a saúde que serão levadas à 14ª Conferência Nacional de Saúde, em Brasília, no período de 30 de novembro a 4 de dezembro. A expectativa é de 2.500 pessoas no evento, dos quais estão representantes dos usuários do Sistema Único de Saúde (SUS), trabalhadores da saúde, prestadores de serviço, gestores e convidados. Na conferência estadual também serão eleitos delegados que participarão da etapa nacional.

terça-feira, 2 de agosto de 2011

Fitoterapia

NOTICIAS DA ANVISA

Agência suspende preservativos masculinos

1 de agosto de 2011

A Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) publicou, nesta segunda-feira (1/8), no Diário Oficial da União a interdição cautelar, em todo o país, dos lotes 01110, 01112, 01113 produto preservativo masculino, fabricado pela empresa Madeitex Indústria e Comércio de Artefatos de Látex. O produto apresentou resultado insatisfatório no ensaio de Aspecto.

Já a empresa Agilise Cosméticos Indústria e Comércio Ltda., recolheu voluntariamente o lote 162 do produto Tratamento Gel Hidratante Agilise Professional- Anti Resíduo 1 e também lote 151 do produto Tratamento Gel Hidratante Agilise Professional Anti Volume 2. Os produtos apresentaram desvio de qualidade.

A interdição cautelar vale pelo período de 90 dias após sua data de publicação. Durante esse tempo o produto interditado não deve ser consumido e nem comercializado. Já a suspensão durará o tempo necessário para a regularização dos produtos junto a Agência e também tem validade imediata após divulgação da medida no Diário Oficial. As pessoas que já tiverem adquirido algum produto dos lotes suspensos devem interromper o uso.

quarta-feira, 27 de julho de 2011

Aula CF 88, 8080/90 e 8142/90

SAUDE BRASIL LEGISLAÇÃO SUS
Constituição Federal de 1988

Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das contribuições sociais........

Seção II DA SAÚDE
Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Art. 197. São de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado.

SAUDE BRASIL LEGISLAÇÃO SUS Constituição Federal de 1988

Art. 198. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes:
I - descentralização, com direção única em cada esfera de governo;
II - atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais;
III - participação da comunidade.
§ 1º. O sistema único de saúde será financiado, nos termos do art. 195, com recursos do orçamento da seguridade social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes. (
§ 2º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios aplicarão, anualmente, em ações e serviços públicos de saúde recursos mínimos derivados da aplicação de percentuais calculados sobre: (
I - no caso da União, na forma definida nos termos da lei complementar prevista no § 3º;
II - no caso dos Estados e do Distrito Federal, o produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 155 e dos recursos de que tratam os arts. 157 e 159, inciso I, alínea a, e inciso II, deduzidas as parcelas que forem transferidas aos respectivos Municípios
III - no caso dos Municípios e do Distrito Federal, o produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 156 e dos recursos de que tratam os arts. 158 e 159, inciso I, alínea b e § 3º.(
SAUDE BRASIL LEGISLAÇÃO SUS Constituição Federal de 1988
Cont Art. 198
Direção do Sistema Único de Saúde-SUS é única, de acordo com o inciso I, do Art.198, da Constituição Federal, sendo exercida em cada esfera de governo pelos seguintes órgãos:
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Art. 199. A assistência à saúde é livre à iniciativa privada.
§ 1º - As instituições privadas poderão participar de forma complementar do sistema único de saúde, segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.
§ 2º - É vedada a destinação de recursos públicos para auxílios ou subvenções às instituições privadas com fins lucrativos.
§ 3º - É vedada a participação direta ou indireta de empresas ou capitais estrangeiros na assistência à saúde no País, salvo nos casos previstos em lei.
§ 4º - A lei disporá sobre as condições e os requisitos que facilitem a remoção de órgãos, tecidos e substâncias humanas para fins de transplante, pesquisa e tratamento, bem como a coleta, processamento e transfusão de sangue e seus derivados, sendo vedado todo tipo de comercialização.
Art. 200. Ao sistema único de saúde compete, além de outras atribuições, nos termos da lei:
I - controlar e fiscalizar procedimentos, produtos e substâncias de interesse para a saúde e participar da produção de medicamentos, equipamentos, imunobiológicos, hemoderivados e outros insumos;
II - executar as ações de vigilância sanitária e epidemiológica, bem como as de saúde do trabalhador;
III - ordenar a formação de recursos humanos na área de saúde;
IV - participar da formulação da política e da execução das ações de saneamento básico;
V - incrementar em sua área de atuação o desenvolvimento científico e tecnológico;
VI - fiscalizar e inspecionar alimentos, compreendido o controle de seu teor nutricional, bem como bebidas e águas para consumo humano;
VII - participar do controle e fiscalização da produção, transporte, guarda e utilização de substâncias e produtos psicoativos, tóxicos e radioativos;
VIII - colaborar na proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho.



Emenda Constitucional 29
Altera os arts. 34, 35, 156, 160, 167 e 198 da Constituição Federal e acrescenta artigo ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, para assegurar os recursos mínimos para o financiamento das ações e serviços públicos de saúde


SAUDE BRASIL LEGISLAÇÃO SUS Constituição Federal de 1988

A Emenda A Emenda Constitucional nº 29/2000 define percentuais mínimos de aplicação em ações e serviços públicos de saúde e estabelece regras para o período de 2000 a 2004.

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Lei 8.080, de 19/9/91990 Lei orgânica da Saúde que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências
        Art. 1º Esta lei regula, em todo o território nacional, as ações e serviços de saúde, executados isolada ou conjuntamente, em caráter permanente ou eventual, por pessoas naturais ou jurídicas de direito Público ou privado.
DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE
Art. 4º O conjunto de ações e serviços de saúde, prestados por órgãos e instituições públicas federais, estaduais e municipais, da Administração direta e indireta e das fundações mantidas pelo Poder Público.
OBS : § 1º Estão incluídas no disposto neste artigo as instituições públicas federais, estaduais e municipais de controle de qualidade, pesquisa e produção de insumos, medicamentos, inclusive de sangue e hemoderivados, e de equipamentos para saúde.
        § 2º A iniciativa privada poderá participar do Sistema Único de Saúde (SUS), em caráter complementar
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Lei 8.080, de 19/9/91990
        Art. 5º São objetivos do Sistema Único de Saúde SUS:
        I - a identificação e divulgação dos fatores condicionantes e determinantes da saúde;
        II - a formulação de política de saúde destinada a promover, nos campos econômico e social, a observância do disposto no § 1º do art. 2º desta lei;
        III - a assistência às pessoas por intermédio de ações de promoção, proteção e recuperação da saúde, com a realização integrada das ações assistenciais e das atividades preventivas.
        Art. 6º Estão incluídas ainda no campo de atuação do Sistema Único de Saúde (SUS):
        I - a execução de ações:
        a) de vigilância sanitária;
        b) de vigilância epidemiológica;
        c) de saúde do trabalhador; e
        d) de assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica;
        II - a participação na formulação da política e na execução de ações de saneamento básico;
        III - a ordenação da formação de recursos humanos na área de saúde;
        IV - a vigilância nutricional e a orientação alimentar;
        V - a colaboração na proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho;
        VI - a formulação da política de medicamentos, equipamentos, imunobiológicos e outros insumos de interesse para a saúde e a participação na sua produção;
        VII - o controle e a fiscalização de serviços, produtos e substâncias de interesse para a saúde;
        VIII - a fiscalização e a inspeção de alimentos, água e bebidas para consumo humano;
        IX - a participação no controle e na fiscalização da produção, transporte, guarda e utilização de substâncias e produtos psicoativos, tóxicos e radioativos;
        X - o incremento, em sua área de atuação, do desenvolvimento científico e tecnológico;
        XI - a formulação e execução da política de sangue e seus derivados.

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Lei 8.080, de 19/9/91990
Definições:
Vigilância Sanitária
     Entende-se por vigilância sanitária um conjunto de ações capaz de eliminar, diminuir ou prevenir riscos à saúde e de intervir nos problemas sanitários decorrentes do meio ambiente, da produção e circulação de bens e da prestação de serviços de interesse da saúde, abrangendo:
        I - o controle de bens de consumo que, direta ou indiretamente, se relacionem com a saúde, compreendidas todas as etapas e processos, da produção ao consumo; e
        II - o controle da prestação de serviços que se relacionam direta ou indiretamente com a saúde.

Vigilância Epidemiológica
Entende-se por vigilância epidemiológica um conjunto de ações que proporcionam o conhecimento, a detecção ou prevenção de qualquer mudança nos fatores determinantes e condicionantes de saúde individual ou coletiva, com a finalidade de recomendar e adotar as medidas de prevenção e controle das doenças ou agravos.        
SAUDE BRASIL LEGISLAÇÃO SUS Lei 8.080, de 19/9/91990
        Saúde do Trabalhador

Entende-se por saúde do trabalhador, para fins desta lei, um conjunto de atividades que se destina, através das ações de vigilância epidemiológica e vigilância sanitária, à promoção e proteção da saúde dos trabalhadores, assim como visa à recuperação e reabilitação da saúde dos trabalhadores submetidos aos riscos e agravos advindos das condições de trabalho, abrangendo:
        I - assistência ao trabalhador vítima de acidentes de trabalho ou portador de doença profissional e do trabalho;
        II - participação, no âmbito de competência do Sistema Único de Saúde (SUS), em estudos, pesquisas, avaliação e controle dos riscos e agravos potenciais à saúde existentes no processo de trabalho;
        III - participação, no âmbito de competência do Sistema Único de Saúde (SUS), da normatização, fiscalização e controle das condições de produção, extração, armazenamento, transporte, distribuição e manuseio de substâncias, de produtos, de máquinas e de equipamentos que apresentam riscos à saúde do trabalhador;
        IV - avaliação do impacto que as tecnologias provocam à saúde;
        V - informação ao trabalhador e à sua respectiva entidade sindical e às empresas sobre os riscos de acidentes de trabalho, doença profissional e do trabalho, bem como os resultados de fiscalizações, avaliações ambientais e exames de saúde, de admissão, periódicos e de demissão, respeitados os preceitos da ética profissional;
        VI - participação na normatização, fiscalização e controle dos serviços de saúde do trabalhador nas instituições e empresas públicas e privadas;
        VII - revisão periódica da listagem oficial de doenças originadas no processo de trabalho, tendo na sua elaboração a colaboração das entidades sindicais; e
        VIII - a garantia ao sindicato dos trabalhadores de requerer ao órgão competente a interdição de máquina, de setor de serviço ou de todo ambiente de trabalho, quando houver exposição a risco iminente para a vida ou saúde dos trabalhadores.

SAUDE BRASIL LEGISLAÇÃO SUS Lei 8.080, de 19/9/91990
        Dos Princípios e Diretrizes
        I - universalidade de acesso aos serviços de saúde em todos os níveis de assistência;(todos têm o direito de utilizar o Sistema de saúde. E em todos os níveis: preventivos e curativos; individuais e coletivos; de baixa, media e alta complexidades}.
        II - integralidade de assistência, entendida como conjunto articulado e contínuo das ações e serviços preventivos e curativos, individuais e coletivos, exigidos para cada caso em todos os níveis de complexidade do sistema;(todas as ações necessárias ao tratamento seriam oferecidas)
        III - preservação da autonomia das pessoas na defesa de sua integridade física e moral;
        IV - igualdade da assistência à saúde, sem preconceitos ou privilégios de qualquer espécie;
        V - direito à informação, às pessoas assistidas, sobre sua saúde;
        VI - divulgação de informações quanto ao potencial dos serviços de saúde e a sua utilização pelo usuário;
        VII - utilização da epidemiologia para o estabelecimento de prioridades, a alocação de recursos e a orientação programática;
        VIII - participação da comunidade
SAUDE BRASIL LEGISLAÇÃO SUS Lei 8.080, de 19/9/91990
        Dos Princípios e Diretrizes
      IX - descentralização político-administrativa, com direção única em cada esfera de governo:
        a) ênfase na descentralização dos serviços para os municípios;
        b) regionalização e hierarquização da rede de serviços de saúde;
        X - integração em nível executivo das ações de saúde, meio ambiente e saneamento básico;
        XI - conjugação dos recursos financeiros, tecnológicos, materiais e humanos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios na prestação de serviços de assistência à saúde da população;
        XII - capacidade de resolução dos serviços em todos os níveis de assistência; e
        XIII - organização dos serviços públicos de modo a evitar duplicidade de meios para fins idênticos.

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        A direção do SUS:
        I - no âmbito da União, pelo Ministério da Saúde;
        II - no âmbito dos Estados e do Distrito Federal, pela respectiva Secretaria de Saúde ou órgão equivalente; e
        III - no âmbito dos Municípios, pela respectiva Secretaria de Saúde ou órgão equivalente.

Destaques

Sistema Nacional de Auditoria e coordenar a avaliação técnica e financeira do SUS em todo o Território Nacional em cooperação técnica com os Estados, Municípios e Distrito Federal. (Vide Decreto nº 1.651, de 1995)
Do Subsistema de Atenção à Saúde Indígena (Incluído pela Lei nº 9.836, de 1999)
Art. 19-A. As ações e serviços de saúde voltados para o atendimento das populações indígenas, em todo o território nacional, coletiva ou individualmente, obedecerão ao disposto nesta Lei
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Destaques:
DO SUBSISTEMA DE ATENDIMENTO E INTERNAÇÃO DOMICILIAR (Incluído pela Lei nº 10.424, de 2002)
        Art. 19-I. São estabelecidos, no âmbito do Sistema Único de Saúde, o atendimento domiciliar e a internação domiciliar. (Incluído pela Lei nº 10.424, de 2002)
DO SUBSISTEMA DE ACOMPANHAMENTO DURANTE O TRABALHO DE PARTO, PARTO E PÓS-PARTO IMEDIATO (Incluído pela Lei nº 11.108, de 2005)
        Art. 19-J. Os serviços de saúde do Sistema Único de Saúde - SUS, da rede própria ou conveniada, ficam obrigados a permitir a presença, junto à parturiente, de 1 (um) acompanhante durante todo o período de trabalho de parto, parto e pós-parto imediato. (Incluído pela Lei nº 11.108, de 2005)


Alteração da Lei 8080/90
LEI Nº 12.401, DE 28 DE ABRIL DE 2011.
Altera a Lei no 8.080, de 19 de setembro de 1990, para dispor sobre a assistência terapêutica e a incorporação de tecnologia em saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS. 


Assistência terapêutica integral
I - dispensação de medicamentos e produtos de interesse para a saúde, cuja prescrição esteja em conformidade com as diretrizes terapêuticas definidas em protocolo clínico para a doença ou o agravo à saúde a ser tratado ou, na falta do protocolo, em conformidade com o disposto no art. 19-P; 
II - oferta de procedimentos terapêuticos, em regime domiciliar, ambulatorial e hospitalar, constantes de tabelas elaboradas pelo gestor federal do Sistema Único de Saúde - SUS, realizados no território nacional por serviço próprio, conveniado ou contratado.” 
DEFINIÇÕES: -
I - produtos de interesse para a saúde: órteses, próteses, bolsas coletoras e equipamentos médicos; 
II - protocolo clínico e diretriz terapêutica: documento que estabelece critérios para o diagnóstico da doença ou do agravo à saúde; o tratamento preconizado, com os medicamentos e demais produtos apropriados, quando couber; as posologias recomendadas; os mecanismos de controle clínico; e o acompanhamento e a verificação dos resultados terapêuticos, a serem seguidos pelos gestores do SUS.” 


. Quando as suas disponibilidades forem insuficientes para garantir a cobertura assistencial à população de uma determinada área, o Sistema Único de Saúde (SUS) poderá recorrer aos serviços ofertados pela iniciativa privada.
        Parágrafo único. A participação complementar dos serviços privados será formalizada mediante contrato ou convênio, observadas, a respeito, as normas de direito público.
As entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos terão preferência para participar do Sistema Único de Saúde (SUS


. Quando as suas disponibilidades forem insuficientes para garantir a cobertura assistencial à população de uma determinada área, o Sistema Único de Saúde (SUS) poderá recorrer aos serviços ofertados pela iniciativa privada.
        Parágrafo único. A participação complementar dos serviços privados será formalizada mediante contrato ou convênio, observadas, a respeito, as normas de direito público.
As entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos terão preferência para participar do Sistema Único de Saúde (SUS


DOS RECURSOS HUMANOS
    
A política de recursos humanos na área da saúde será formalizada e executada, articuladamente, pelas diferentes esferas de governo.
        I - organização de um sistema de formação de recursos humanos em todos os níveis de ensino, inclusive de pós-graduação, além da elaboração de programas de permanente aperfeiçoamento de pessoal;


PORTARIA Nº 2.970, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2009
Institui a Rede de Escolas Técnicas do SUS e dispõe sobre as diretrizes para a sua organização.



Do Planejamento e do Orçamento
        O processo de planejamento e orçamento do Sistema Único de Saúde (SUS) será ascendente, do nível local até o federal, ouvidos seus órgãos deliberativos, compatibilizando-se as necessidades da política de saúde com a disponibilidade de recursos em planos de saúde dos Municípios, dos Estados, do Distrito Federal e da União.

Do financiamento
RECURSOS
O orçamento da seguridade social destinará ao Sistema Único de Saúde (SUS) de acordo com a receita estimada, os recursos necessários à realização de suas finalidades, previstos em proposta elaborada pela sua direção nacional, com a participação dos órgãos da Previdência Social e da Assistência Social, tendo em vista as metas e prioridades estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias

Da Gestão Financeira
Os recursos financeiros do Sistema Único de Saúde (SUS) serão depositados em conta especial, em cada esfera de sua atuação, e movimentados sob fiscalização dos respectivos Conselhos de Saúde.

LEI 8142 DE 1990
A Lei Orgânica da Saúde estabelece duas formas de participação da comunidade na gestão do SUS: as Conferências e os Conselhos de Saúde.
As Conferências são fóruns amplos, onde se reúnem representantes da sociedade (usuários do SUS), profissionais de saúde, dirigentes, prestadores de serviços de saúde, parlamentares e outros, para "avaliar a situação de saúde e propor as diretrizes para a formulação da política de saúde" nos três níveis de governo (Artigo 1o, § 1o, Lei 8.142/90).
Lei 8142 de 1990
2. Os Conselhos de Saúde são órgãos colegiados, de caráter permanente e
deliberativo, composto por representantes do governo, prestadores de serviços,
profissionais de saúde e usuários. São funções dos Conselhos: formular estratégias e controlar e fiscalizar a execução da política de saúde, inclusive em seus aspectos
financeiros.
Lei 8142 de 1990
CONSELHOS
Papel e composição
O Conselho de Saúde é um órgão colegiado, de caráter permanente e
deliberativo. Por isso deve funcionar e tomar decisões regularmente, acompanhando a execução da política de saúde e propondo correções e aperfeiçoamentos em seus rumos.

A Lei 8.142/90, que dispõe sobre a participação da comunidade na gestão do SUS, define, no parágrafo primeiro, artigo segundo, o papel dos Conselhos:
Atuar na formulação de estratégias e no controle da execução da política de
saúde, incluídos os aspectos econômicos e financeiros.
RESOLUÇÃO N.º 333, DE 4 DE NOVEMBRO DE 2003
Aprovar as DIRETRIZES PARA CRIAÇÃO, REFORMULAÇÃO, ESTRUTURAÇÃO E
FUNCIONAMENTO DOS CONSELHOS DE SAÚDE.
O Conselho de Saúde será composto por representantes de usuários, de trabalhadores de saúde, do governo e de prestadores de serviços
de saúde, sendo o seu Presidente eleito entre os membros do Conselho, em Reunião Plenária.
RESOLUÇÃO N.º 333, DE 4 DE NOVEMBRO DE 2003
As vagas deverão ser distribuídas da seguinte
forma:
a) 50% de entidades de usuários;
b) 25% de entidades dos trabalhadores de saúde;
c) 25% de representação de governo, de prestadores de serviços privados conveniados, ou sem fins lucrativos.

Os Governos garantirão autonomia para o pleno funcionamento do Conselho de Saúde, dotação orçamentária, Secretaria Executiva e estrutura administrativa.

HUMANIZA SUS
Humanização da atenção e da gestão em saúde no SUS, como estratégia que contribuirá efetivamente para a qualificação da atenção e da gestão, ou seja, atenção integral, equânime com responsabilização e vínculo, para a valorização dos trabalhadores e para o avanço da democratização da gestão e do controle social participativo.
Objetivos do HumanizaSUS
- Contagiar trabalhadores, gestores e usuários do SUS com os princípios e as diretrizes da humanização; - Fortalecer iniciativas de humanização existentes; - Desenvolver tecnologias relacionais e de compartilhamento das práticas de gestão e de atenção; - Aprimorar, ofertar e divulgar estratégias e metodologias de apoio a mudanças sustentáveis dos modelos de atenção e de gestão; - Implementar processos de acompanhamento e avaliação, ressaltando saberes gerados no SUS e experiências coletivas bem-sucedidas.






O que é Linha do Cuidado?
Linha do cuidado é a imagem pensada para expressar os fluxos
assistenciais seguros e garantidos ao usuário, no sentido de atender às suas
necessidades de saúde
O Pacto pela Vida /Processo de Produção do Cuidado na Saúde
Linha de Cuidado
“Modelos de atenção matriciais que integram ações de promoção, vigilância, prevenção e assistência, voltadas para as especificidades de
grupos ou necessidades individuais, permitindo não só a condução oportuna dos pacientes pelas diversas possibilidades de diagnóstico e terapêutica, como também, uma visão global das condições de vida” (Brasil, 2006b, p.5)

Linhas de Cuidado
• A definição das tecnologias ou recursos a serem utilizados
durante o processo de atenção à saúde;
• A sua inserção nas diversas etapas do processo de
produção da saúde: promoção, prevenção, diagnóstico,
tratamento e reabilitação;
• A sua operação nos vários serviços;
• o seu funcionamento de forma articulada; e
• o acompanhamento dos produtos programados.

A Linha do Cuidado Integral incorpora a idéia da integralidade na
assistência á saúde, o que significa unificar ações preventivas, curativas e de reabilitação;


a Linha do Cuidado Integral - funciona com base nos Projetos Terapêuticos;
Projeto Terapêutico aciona, ou, dispara a Linha do Cuidado.
Projeto Terapêutico é o conjunto de atos assistenciais pensados para resolver determinado problema de saúde do usuário, com base em uma avaliação de risco.
PLANEJASUS Sistema de Planejamento do SUS
PlanejaSUS atribui especial atenção
à observância da diretriz relativa à direção única do SUS em cada esfera de governo e, ao mesmo tempo, à co-responsabilidade solidária de todos os entes federados para com a saúde da população que, como necessidade humana básica, é estratégica para a qualidade de vida e, por via de conseqüência, para o bem-estar individual e coletivo.
Objetivo geral
tem por objetivo geral coordenar o processo de planejamento no âmbito do SUS, tendo em conta as diversidades existentes nas três esferas de governo, de modo a contribuir – oportuna e efetivamente – para a sua consolidação e, conseqüentemente, para a resolubilidade e qualidade da gestão e da atenção à saúde.
PLANEJASUS Sistema de Planejamento do SUS
PLANEJASUS - é a atuação contínua, articulada, integrada e solidária das áreas de planejamento das três esferas de gestão do SUS.
Portaria Nº 3.332 DE 2006 aprova orientações gerais relativas
aos instrumentos do PlanejaSUS e revoga a Portaria N.º 548/2001
Instrumentos
Plano de Saúde
É o instrumento que apresenta as intenções e os resultados a serem buscados no período de quatro anos, os quais são expressos em objetivos, diretrizes e metas. É a definição das políticas de saúde numa determinada esfera de gestão. É a base para a execução, o acompanhamento, a avaliação e a gestão do sistema de saúde.
Programação Anual de Saúde
É o instrumento que operacionaliza as intenções expressas no Plano de Saúde. Nela são detalhadas as ações,as metas e os recursos financeiros que operacionalizam o respectivo Plano, assim como apresentados os indicadores para a avaliação (a partir dos objetivos, das diretrizes e das metas do Plano de Saúde).
Relatório Anual de Gestão
É o instrumento que apresenta os resultados alcançados, apurados com base no conjunto de indicadores, que foram indicados na Programação para acompanhar o cumprimento das metas nela fixadas.
QUESTÕES

Cartilha de Licitação ANVISA _ LEI 8666 DE 1993)

......Nesta cartilha, esperamos dar uma pequena
contribuição para que a observação sobre o que é
oferecido e adquirido no mercado seja feita por
mais gente, por aqueles envolvidos mais diretamente
na atenção e que são, portanto, os primeiros da
cadeia de distribuição a ter contato com o que será
utilizado nos serviços públicos.( Brasil, ANVISA) ....