quarta-feira, 4 de março de 2009
História da Indústria Farmacêutica no Brasil
1549
• O primeiro boticário brasileiro
Thomé de Souza, primeiro governador geral da nova colônia portuguesa, desembarcou em 1549 na Bahia trazendo cerca de mil pessoas, entre elas apenas um boticário, Diogo da Costa. É ele o primeiro farmacêutico do país.
1550
• As boticas jesuítas
Jesuítas desembarcam na nova colônia portuguesa com missão evangélica e também sanitária. Foram eles que atuaram como boticários, preparando remédios e tratando doentes. Absorveram muitos dos preparados indígenas.
1565
• Livro sobre produtos medicinais do Novo Mundo - O médico Nicolás Monardes (1493 - 1588) publica em Sevilha, Espanha, sua obra Dos libros, el uno que trata de todas as cosas que traen de nuestras Indias Occiddentales que siervem al uso de la Medicina..., reimpressa sucessivas vezes e traduzidas para várias línguas, em que descreve substâncias minerais e vegetais usadas pelos índios.
1640
• Permitido funcionamento de boticas - A Coroa portuguesa permite o funcionamento de boticas no território da colônia, melhorando o comércio local de remédios.
1685
• Primeira publicação médica brasileira - É publicado o Tratado Único das Bexigas e Sarampo, de autoria de Romão Mósia Reinhipo, primeiro texto sobre medicina escrito no Brasil.
1700
• A primeira fórmula brasileira - Surge o primeiro medicamento jenuinamente brasileiro. ATríaga Brasílica era composta de várias drogas nacionais produzida pela Botica do Colégio dos Jesuítas da Bahia. Era usada como antídoto e contraveneno na mordedura de animais pessonhentos e em doenças febris.
1744
• Boticas na colônia - Em 16 de maio, o físico-mor (médico) do reino de Portugal, doutor Cypriano de Pinna Pestana proíbe o comércio ilegal de medicamentos. Desde o princípio do século 16 o comércio de drogas e medicamentos, mediante ou não receituário dos físicos, era privativo dos boticários.
1794
• Regulamentação das boticas - Maria I publica edital em que torna obrigatório que toda botica tenha um exemplar da Pharmacopeia Geral. As especialidades encontradas nas boticas eram em grande maioria importadas da França, Inglaterra e EUA, como Purgativo Le Roy, Água de Melissa dos Carmelitas, Água Francesa e a da Raínha da Inglaterra; Pílulas de Belloste, Peitoral de Cerejas de Ayer, Maravilha Curativa de Humphrey, Pastilhas de Vichy, Emulsão de Scott etc.
1808
• Primeira escola de medicina - Com a transferência da sede da Monarquia para o Brasil, o príncipe regente - mais tarde rei - dom João IV cria a Escola de Cirurgia da Bahia e em 5 de novembro a Escola Anatômica, Cirúrgica e Médica do Rio de Janeiro. Também cria por decreto a botica do Hospital Militar instalado no Colégio dos Jesuítas, no Morro do Castelo, Rio de Janeiro.
1823
• Mais faculdades de medicina - Criadas as Faculdades de Medicina da Bahia e Rio de Janeiro tendo o Curso de Farmácia entre suas capacitações, com três anos de duração.
1832
• Cursos de farmácia - São criados os primeiros cursos de farmácia no país, integrados às Escolas de Medicina do Rio de Janeiro e Bahia.
1833
• Alcalóide isolado: cloridrato de pereirinha - O boticário carioca Ezequiel Correia dos Santos, impressionado com o surto de malária na cidade do Rio de Janeiro, empreende pesquisas em torno do “pau-forquilha”, ou “pau-pereira” (geissospermum vellosii, Fr. All. ou geissospermum laeve), vegetal que era empiricamente usado como remédio popular. Obteve êxito isolando da casca dovegetal um alcalóide, ao qual denominou “pereirinha”. Logo depois fabricou seu cloridrato, de largo uso até princípios do século.
1839
• Primeira escola de farmácia - Criada a Escola de Farmácia de Ouro Preto em 4 de abril, pelo governo provincial de Minas Gerais, pioneira na formação de farmacêuticos no país.
1850
• Laboratórios em funcionamento - No ano de 1850 havia cinco laboratórios farmacêuticos instalados na Capital do Império.
1852
• Regulamentação das boticas - O Governo Imperial estabelecia, em decreto, uma tabela de medicamentos indispensáveis para as boticas.
1858
• Boticas e médicos em SP - Havia nesta data apenas quatro boticas na cidade de São Paulo e doze médicos, ano em que o alemão Gustav Schaumann inaugura à Rua São Bento a botica Veado D’Ouro.
1860
• Primeiro produto industrializado - Lançada pelo farmacêutico gaúcho João Daudt Filho, a pomada Boro-borácica é considerada o primeiro produto industrializado da indústria farmacêutica nacional.
1861
• Exposição Nacional da Indústria - A realização no Rio de Janeiro da Exposição Nacional da Indústria no ano de 1861 é o marco inicial da industrialização brasileira, do qual participaram os produtores farmacêuticos da época. A feira marca o fim da fase pré-industrial da indústria farmacêutica brasileira.
1870
• Boticas viram farmácias - Surgem várias boticas ou “farmácias”, como passam a se denominar, na capital paulista. Também foram criadas as drogarias, que deveriam por lei restringir-se à venda de drogas (sais básicos e outras) aos farmacêuticos, mas que frequentemente vendiam medicamentos ao público em geral. As farmácias foram no Brasil, assim como nos demais países ocidentais, berços da indústria farmacêutica que a partir de fins do século passa a se ocupar da produção de remédios em larga escala.
• Criada a Casa Granado - Nasce a Casa Granado, um dos laboratórios pioneiros do país instalado no Rio de Janeiro, criador de diversas especialidades farmacêuticas como a Água Inglesa Granado, Magnésia Fluída Granado, Vinho de Quino, Xarope Antiasmático Imabaibina, Xarope de Urucu composto.
1889
• Primeira fase industrial - A proclamação da República em 15 de novembro encontrou a produção farmacêutica brasileira no apogeu de sua primeira fase industrial, que se prolongaria até 1914 e que assistiu à fundação dos primeiros laboratórios industriais produtores não só de medicamentos de origem vegetal, mas também de origem mineral e até animal (opoterapia, soros e vacinas). Havia então 35 laboratórios no país.
• 1899
No Brasil, com a epidemia pestosa, surgiram vários laboratórios para o preparo da vacina e do soro antipestoso, que depois se tornaram centros de pesquisa. Nesse contexto, destacou-se o nome de Oswaldo Cruz, que inicialmente trabalhava no Instituto Soroterápico Municipal, no Rio de Janeiro, e depois em Manguinhos.
1901
• Profissão farmacêutica reconhecida - Lei Epitácio Pessoa determina que só farmacêuticos formados poderiam exercer a profissão. Paulatinamente os “boticários aprovados” e práticos começavam a desaparecer.
1902
• Instituto de Patologia de Manguinhos é criado oficialmente. Em 1907 obteve o 1º prêmio da Exposição Internacional de Higiene, realizada em Berlim. Era um instituto reconhecido internacionalmente, com uma produção de alta qualidade equiparando-se aos seus similares estrangeiros.
1906
• Fundado Instituto Pasteur - Instalado em São Paulo, sob a forma de fundação, o Instituto Pasteur, com a finalidade de preparar vacinas contra a raiva.
1907
• Censo de laboratórios
• Censo realizado pelo Centro Industrial do Brasil este ano revela a existência de 60 laboratórios farmacêuticos em funcionamento no país.
1915
• Segunda fase da indústria farmacêutica - Este ano marca o início da segunda fase industrial impulsionada pela deflagração da Primeira Grande Guerra, que privou o Brasil de grande soma de medicamentos e deu início a uma fase de desenvolvimento geral dos nossos laboratórios, com o aperfeiçoamento dos métodos científicos e de produção. Além disso, foi o período do despertar dos laboratórios estrangeiros para o potencial representado pelo mercado brasileiro. Teve início a produção no Brasil de produtos de origem francesa, italiana, suíça, alemã, inglesa e norte-americana, em pequena escala. Ainda se fazia necessária a importação de quase todos os produtos químicos básicos.
• Fundado o Instituto Medicamenta - Fontoura & Serpe - É fundado em São Paulo o Instituto Medicamenta pelo farmacêutico Cândido Fontoura, que se reuniu mais tarde em sociedade com outro farmacêutico, Francisco Serpe.
1917
• Primeira farmacopéia - Editada a Pharmacopéia Paulista, pioneira no país, oficializada pelo governo passando a vigorar imediatamente em todo o Estado de São Paulo.
1919
• Criada a Cia Chimica Rhodia Brasileira - É instalada em Santo André, SP, a Rhodia do Brasil, empresa de origem francesa, que passa a importar e fabricar aqui medicamentos e produtos químicos de ponta.
1920
Censo de laboratórios - O Recenceamento Geral da República encontra 186 indústrias farmacêuticas instaladas no país, o tríplo do que existia há uma década.
1926
• Primeira farmacopéia nacional - Editada a Pharmacopéia dos Estados Unidos do Brasil, organizada pelo farmacêutico Rodolpho Albino Dias da Silva, com declaração de uso obrigatório a partir de agosto de 1929.
1936
• As sulfas - Dá-se a introdução da sulfanilamida, no mercado brasileiro havendo a partir de então uma substituição dos produtos biológicos pelos sintéticos.
1938
• Desenvolvimento de farmácias e laboratórios - Em publicação intitulada “Pharmacia e Pharmaceuticos no Brasil”, Cândido Fontoura, pioneiro fundador do Laboratório Fontoura, aponta a existência de 6.760 farmácias e 2.954 farmacêuticos formados em todo o país; e ainda 452 laboratórios farmacêuticos nacionais, contra 44 laboratórios estrangeiros.
1939
• Segunda Grande Guerra - O início da Segunda Guerra Mundial leva o mercado farmacêutico brasileiro a uma nova etapa de crescimento devido às dificuldades de importação de medicamentos. A indústria nacional passou então a fabricar cafeína, teobramina, estricnina, cumarina, atropina, hiosciamina e escopalamina, ópio, eucliptol, quinina, curcumina, emetina, pilocarpina, digitalina, extrtatos glandulares, hormônios etc.
1940
• Terceira fase da indústria farmacêutica - Inicia-se a terceira fase industrial do setor farmacêutico brasileiro. Com as insuperáveis dificuldades para importação de matérias-primas, máquinas e utensílios nossos laboratórios viram-se obrigados a suprir sozinhos a demanda interna, chegando até a suprir os países europeus de alguns produtos.
1947
Levantamento mostra concentração em SP e Rio - Levantamento realizado pelo Sindicato da Indústria de Produtos Farmacêuticos indica a concentração da produção de medicamentos no eixo Rio - São Paulo. Das 611 empresas registradas, apenas 42 ficavam fora deste eixo. O setor absorvia 40 mil operários. Devido à guerra, naquele período o país havia aumentado sua exportação no setor. Do consumo interno, apenas 10,75% dos produtos eram importados.
1954
• Balanço positivo - Em balanço sobre a indústria nacional de medicamentos publicado no mês de julho, o presidente da Federação das Indústrias do Rio, Zulfo de Freitas Mallmann, situa nossos laboratórios em 4º lugar no ranking internacional, logo abaixo da indústrias americana, francesa e alemã. Aponta a existência de 682 laboratórios em atividade no país, entre nacionais e nacionalizados, abastecendo o mercado em 95%, de suas necessidades.
1959
• Farmacopéia Brasileira II - Publicado o decreto 45.502, em 27 de fevereiro, oficializando a Farmacopéia Brasileira II, que passou a vigorar em todo o território brasileiro.
1963
• Consolidação da indústria farmacêutica - Em palestra proferida na Associação Brasileira de Farmacêuticos, em 12 de outubro, o dr. Valdir da Rocha informa a existência de cerca de 12 mil medicamentos em comercialização no país, proporcionando um faturamento de 300 milhões de dólares anuais à indústria farmacêutica, a 6ª do país.
1964
Relação de Fármacos Essenciais - Em 26 de fevereiro é editado o Decreto n 53.612 contendo a primeira Relação Básica e Prioritária de Produtos Biológicos e Materiais para uso faracêutico humano e veterinário no país.
1965
Criada a CONEP - Em 26 de fevereiro, o governo federal cria a CONEP – Comissão Nacional de Estímulo à Estabilizacão dos Preços -, com o objetivo de dar instruções e fiscalizar a manutenção de preços dos produtos.
1966
SUNAB - Pela Resolução 135, de 22/12/96, a SUNAB determina a marcacão do “Preço Nacional”, o que gerou polêmica, na medida em que as indústrias teriam que arcar com os custos de trasnportes para longas distâncias sem poder repassá-los aos peços.
1967
• Nomeclatura dos fármacos - Portaria n 9 do SNFMF, editada em 26 de maio de 1967, “diciplina a nomeclatura das formas farmacêuticas ecitando o uso, em cartuchos, rótulos e bulas, de termos inadequados”. Fica proibida a nomemclatura do medicamento com vocábulo fantasia.
1968
• FURP - O governo de São Paulo institui a FURP – Fundação para o Remédio Popular, com função de fabricar medicamentos.
• CIP - Criado em setembro de 1968 o CIP – Conselho Interministerial de Preços. Suas atribuições são a análise e avaliações dos preços dos medicamentos.
1969
• Lei desreconhece patentes - Legislação nacional passa a admitir a produção de produtos similares. A lei estimula a produção de matéria prima farmacêutica por cópia de processos conhecidos a custos bem menores que os necessários no desenvolvimento de novos medicamentos.
1970
• Governo cria o INPI - A Lei n 5.468, de 11 de dezembro, criou o INPI – Instituto Nacional De Propriedade Industrial. Sua principal função é “executar as normas que regulam a propriedade industrial”.
1971
• Lei abole patentes - É editada a Lei n 5.772 que estabelece que não são privilegiáveis “as substâncias, matérias, misturas ou produtos alimentícios, químicos, farmacêuticos e medicamentos de qualquer espécie, bem como os respectivos processos de obtenção ou modificacão”. Dessa forma, são abolidos os privilégios sobre patentes no Brasil. Com a lei, qualquer substância ativa descoberta podia ser copiada, por similaridade.
• Criação da CEME - É criada a Central de Medicamentos, órgão do governo federal responsável pela compra e distribuição de medicamentos para a população.
1973
• Balanço industrial da CEME - Das 50 empresas de grande porte atuando no setor, 33 eram estrangeiras. Somadas às 71 de médio, ás 79 de pequeno e a outras 28 não classificadas, somou-se um total de 228 indústrias farmacêuticas atuando no país em 1973 apenas no setor de produção.
1974
• Balanço industrial - A indústria farmacêutica congregava 529 empresas legalmente reconhecidas, das quais 460 nacionais e 69 estrangeiras. 50% dos princípios ativos dos fármacos, obtidos por processos de extração, fermentação ou síntese química eram importados e 90% das drogas colocadas no mercado decorriam de pesquisas feitas no exterior.
1976
• Receitas médicas - Em 23 de setembro, a Lei 6.360 cria a exigência de apresentação de receia médica na venda de medimentos, com o objetivo de controlar o consumo de fármcos que geram dependência química.
1977
• Embalagens - O Decreto n 79.094 estabelece a obrigatoriedade da imprenssão, nas embalagens dos medicamento, de tarjas para duas categorias: vermelha para medicamentos ético e preta para medicamentos psicotrópicos que causam dependência.
1985
• Congelamento de preços - O primeiro governo civil do país, após o período militar, adota como política antiinflacionária o congelamento geral de preços, incluindo os produtos famacêuticos.
1991
• Liberacão de preços - Com portaria n 430, o governo federal inicia um processo de liberação de preços de forma gradual e monitorada. A medida foi interrompida em agosto devido a problemas de desabastecimento do mercado. Continuaram tabelados os medicamentos para doenças crônicas, além dos de uso obrigatório e contínuo.
1992
• Novo controle - Em novembro, o governo federal volta a controlar os preços dos medicamentos, cujos aumentos deveriam ser submetidos à aprovação da Presidência da República e dos Ministérios da Saúde e da Fazenda.
1994
• Plano Real - Em abril é implantado o Plano Real, que muda a moeda do Brasil. O setor farmacêutico assume o compromisso de monitorar os procedimentos de conversão dos preços dos fármacos para a nova moeda.
1997
• Patente sobre medicamentos - Em 15 de maio é sancionada a Lei n 9.279, que institui o novo Código de Propriedade Industrial para o país, estabelecendo novas regras para registro de patentes sobre remédios, alimentos, produtos químicos e bacteriológicos. O período de vigência da patentes para invenções é de 20 anos e, para registro de marcas, de 10 anos.
Fontes: (1)A INDÚSTRIA FARMACÊUTICA NO BRASIL. Consultec/ABIF, Vol. I, R.J.,
março/1964. A SITUAÇÃO ECONÔMICA DA INDÚSTRIA FARMACÊUTICA NO BRASIL, Consultec/ABIF, RJ, 02/1968.
RESENHA ABIF - JANEIRO DE 1961 - VOL. XIII - NÚMERO 1 Indústria Farmacêutica e Cidadania – Abifarma 50 anos.
domingo, 1 de março de 2009
ALGUNS SITES DE INTERESSE PARA A SAÚDE E PESQUISA EM SAÚDE COLETIVA
http://www.funasa.gov.br – site da Fundação Nacional de Saúde, com “link” para o CENEPI (Centro Nacional de Epidemiologia) e outros. Traz informações sobre o trabalho da Fundação, projetos, artigos e publicações (como o Informe Epidemiológico do SUS, Guia de Vigilância Epidemiológica), entre outros. A maioria das publicações está no formato PDF (portable document file), que é lido pelo “Acrobat Reader”, programa gratuito que pode ser obtido, por download, no site: http://www.adobe.com.br e, posteriormente, instalado em qualquer computador.
http://www.datasus.gov.br – Proporciona consulta a dados referentes ao SUS, banco de dados por unidade da federação e municípios. É possível acessar dados da RIPSA (Rede Interagencial de Informações para a Saúde) - “Indicadores e Dados Básicos - Brasil” (IDB), contendo dados demográficos, socioeconômicos, de mortalidade, de morbidade, fatores de risco, de recursos e cobertura de profissionais e serviços.
http://www.saude.gov.br/ - Site do Ministério da Saúde com informações diversas sobre dados de saúde no país, decretos e portarias do Ministério, etc.
http://www.saude.pr.gov.br/ - Site da Secretaria de Saúde do Estado do Paraná, com diversos dados epidemiológicos para os municípios do estado.
http://www.londrina.pr.gov.br/ - Site da Prefeitura do Município de Londrina, possibilitando acesso a diversas informações, incluindo o Boletim Informativo da Saúde (BIS) a partir do ano 2001.
http://www.abrasco.org.br – site da Associação Brasileira de Pós-Graduação em Saúde Coletiva. Traz informações sobre eventos (Congressos, etc.), livros, revistas e outros na área de saúde coletiva e ensino. Possibilita o pedido de livros, por correio.
http://www.sbpcnet.org.br - site da SBPC (Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência, com acesso a publicações (Ciência Hoje e outras), fórum de debates, caderno de endereços com instituições científicas do Brasil e do mundo.
http://www.aids.gov.br – Toda e qualquer informação ligada à AIDS no Brasil: Boletins epidemiológicos estaduais e nacional sobre AIDS, links para conferências e congressos sobre o tema, informações sobre a doença.
http://www.conselho.saude.gov.br – site do Conselho Nacional de Saúde, traz diversas informações sobre a questão da organização do setor saúde.
http://www.fsp.usp.br/ - Site da Faculdade de Saúde Pública da Universidade de São Paulo. Informações gerais sobre o seu funcionamento, departamentos, linhas de pesquisa, publicações na área de saúde pública e cursos.
http://www.fsp.usp.br/~cbcd – Site do Centro Brasileiro de Classificação de Doenças (Centro da OMS para a Classificação de Doenças em Português). Permite acesso ao Boletim do Centro, com orientações sobre classificação de doenças.
http://www.ensp.fiocruz.br – A Escola Nacional de Saúde Pública, locada na Fundação Oswaldo Cruz (FIOCRUZ) , no Rio de Janeiro, mantém este site com várias informações pertinentes à Instituição e seus pesquisadores: linhas de pesquisa, produção institucional, cursos e estágios em Saúde Pública, dentre outros, são os destaques do site.
http://www.ufpel.tche.br/medicina/epidemio – Site do programa de pós-graduação (mestrado e doutorado) da Universidade Federal de Pelotas (RS). Permite acesso aos títulos das publicações dos docentes, pesquisas em andamento, Jornal da Epidemiologia, entre outros.
http://www.procc.fiocruz.br/ades/ - Um dos poucos sites nacionais sobre Análise Espacial de Dados em Saúde. Localizados em um dos servidores da FIOCRUZ, tem informações sobre utilização de Sistemas de Informação Geográfica em Saúde, além de manter uma lista eletrônica de discussão sobre dados espaciais em saúde (ADES-L).
http://www.prossiga.br/fsp_usp/saudereprodutiva – Site da Biblioteca Virtual sobre Saúde Reprodutiva (CNPq e Faculdade de Saúde Pública da USP), onde podem ser encontradas informações importantes sobre Saúde Reprodutiva, tais como sexualidade, contracepção, aborto, AIDS, planejamento familiar, direitos reprodutivos, ética, reprodução e outros.
As informações foram divididas por categorias e, em seguida, agrupadas em informações brasileiras, estrangeiras e internacionais: Entidades, que inclui serviços de informação e bibliotecas, instituições de ensino e pesquisa, órgãos de política e fomento, ONGs, programas de pós-graduação e projetos; Eventos; Pessoas (Especialistas e Pesquisadores); Documentos, onde podem ser encontradas links para bases de dados, estatísticas, iconografia, legislação e normas, além de livros, artigos, periódicos, entre outros.
http://www.in.gov.br – possibilita acesso às páginas do Diário Oficial da União e do Diário da Justiça, gratuitamente.
http://www.biologia.ufrj.br/eclamc/ – site do Programa Estudo Colaborativo Latino-Americano de malformações congênitas – ECLAMC, aos interessados em literatura sobre esse agravo à saúde.
Internacionais:
http://www.who.org – Site da Organização Mundial da Saúde, com diversas informações e “links” para outros sites de interesse à Saúde Coletiva (inclusive Odontologia).
http://www.cdc.gov – site dos Centers for Disease Control and Prevention (CDC). Traz dados estatísticos de doenças e agravos à saúde, informações sobre publicações, softwares (como, por exemplo, o Epi Info), com possibilidade de fazer o “download”.
http://www.paho.org – site da Organização Pan-americana de Saúde (OPAS), com informações sobre saúde na América Latina e publicações de interesse à saúde.
http://www.unicef.org – Site da UNICEF. Permite acesso a estatísticas e publicações sobre a saúde da criança.
http://www.worldbank.org – Site do Banco Mundial, que permite acesso a estatísticas sociais e econômicas de vários países, além de documentos.
http://www.pitt.edu/~super1/ - site do Supercourse em Epidemiologia e Bioestatística – acessa aulas com diapositivos sobre vários temas nessa área (em inglês).
Sites para pesquisa bibliográfica e acesso a artigos científicos:
http://www.scielo.br – Site do Scielo, onde é possível obter artigos completos de diversas revistas da área de Saúde Pública (Revista de Saúde Pública, Cadernos de Saúde Pública, Revista Panamericana de Saúde Pública, entre outras), além de artigos de outras áreas (Odontologia, Ciências Sociais, etc.).
http://www.bireme.br – Permite acesso às bases de dados do Medline e LILACS, com acesso a resumos de referências bibliográficas. Acesso também a outras bases de dados, como ADOLEC (adolescência), REPIDISCA (Literatura em Engenharia Sanitária e Ciências do Ambiente), BBO (Bibliografia Brasileira de Odontologia), PAHO (bibliografia da Organização Panamericana de Saúde), DESASTRES (Acervo do Centro de Documentação de Desastres) e outras.
É possível obter resumos de artigos diretamente ou cadastrar-se (mediante pequeno pagamento – R$ 10,00 em junho de 2000) na Bireme para envio dos artigos completos (pedidos de fotocópias), por correio, fax ou e-mail, mediante pagamento posterior.
http://www.funasa.gov.br – permite o acesso ao periódico Informe Epidemiológico do SUS (no menu "publicações"), cujos artigos vêm em formato PDF (lidos pelo Acrobat Reader).
http://gateway.ovid.com/autologin.html – acesso somente em computadores ligados à rede da UEL. Permite acesso, entre outras bases, ao MEDLINE (através de descritores, busca artigos publicados em inúmeras revistas científicas), com possibilidade de captação de artigos completos em algumas revistas.
http://www.ccs.uel.br/espacoparasaude – Home page da revista online “Espaço para a Saúde”, editada em Londrina, pelo Núcleo de Estudos em Saúde Coletiva (NESCO). Permite acesso a artigos publicados (para download), normas para publicação, etc.
SITES DE AGÊNCIA DE FOMENTO À PESQUISA:
http://www.cnpq.br – Site do CNPq (Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico), com diversas informações sobre bolsa de estudos, grupos de pesquisa no país, etc. É possível fazer o “download” do currículo Lattes, que vem sendo padronizado no País para todas as instituições de fomento à pesquisa e outras ligadas ao ensino. Esse site possibilita, ainda, fazer “links” para outras agências de fomento.
http://www.capes.gov.br – Site da CAPES (Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior, ligada ao Ministério da Educação, proporciona informações sobre programas de pós-graduação no país e exterior,
http://www.finep.gov.br – Site do FINEP.
http://www.seti.gov.br/araucaria/index.htm – Site da Fundação Araucária, agência de fomento ao desenvolvimento científico e tecnológico do estado do Paraná, que tem como finalidade apoiar a pesquisa e auxiliar na formação de recursos humanos do Estado.
quarta-feira, 25 de fevereiro de 2009
A construção de um novo perfil do profissional de saúde
Trecho do Texto : Ensino médico e o perfil do profissional de saúde para o século XXI * José de Almeida,. Marcio. 1999 . * Tema do “Painel de Debate” promovido, em agosto de 1997, pelas disciplinas de Pedagogia Médica e Didática Especial dos Cursos de Pós-Graduação da Faculdade de Medicina de Botucatu-UNESP. As anotações da exposição feita no painel foram complementadas com análises registradas na tese de doutoramento do autor, defendida em dezembro de 1997, na Faculdade de Saúde Pública da USP. 1 Vice-reitor da Universidade Estadual de Londrina.
Hoje, e com maior ênfase nos próximos anos, portanto já no Século XXI, a diversidade e a complexidade dos campos de atuação dos profissionais de saúde que decorrem do contínuo desenvolvimento científico-tecnológico e dos novos quadros demográfico-sanitários exigem novos delineamentos para o âmbito específico de cada profissão. Ainda assim, os profissionais de saúde deverão, nos próximos anos, estar dotados de competências (conhecimentos, habilidades e atitudes) que possibilitem a sua interação eatuação multiprofissional, promovendo e executando ações integrais de saúde que beneficiem indivíduos e comunidades ................................................................................................................................
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A transformação das políticas públicas de educação médica e de saúde depende do correto entendimento das contradições e da vontade política das escolas e dos educadores médicos em superar o estágio da insatisfação e enfrentar os desafios de construção do novo modelo de formação.
AGENCIAS REGULADORAS
Cristiano Martins de Carvalhoadvogado no Estado de São Paulo, procurador do Município de Nova Odessa, especialista em Direito Processual Civil (PUC-SP), cursando MBA Executivo em Direito da Economia e da Empresa (FGV Management)
1. Introdução
Com a modernização do Estado administrativo, dos conceitos relacionados aos seus deveres, em especial na prestação de serviço público adequado e de qualidade, aliado ao princípio do "Estado Bem-Estar", surgiu o princípio da descentralização como hoje o conhecemos.
A descentralização do poder estatal visa facilitar a execução dos objetivos do Estado, para que o mesmo desempenhe suas funções com eficiência técnica, jurídica e financeira, proporcionando aos consumidores dos serviços públicos maior satisfação.
A descentralização, contemporaneamente, não se dá apenas com a criação de autarquias tradicionais ou entidades paraestatais, mas sim com a transferência, pelo Estado, do dever de execução de uma atividade a terceiros estranhos à estrutura da administração pública.
Com este modelo de descentralização, aliado à flexibilização dos monopólios estatais e a redução de barreiras à entrada de capital estrangeiro no país, surgiram grandes grupos econômicos com interesse em explorar atividades que outrora eram de exclusiva função do Estado, como os serviços de telecomunicações e energia.
Sendo os serviços mencionados de responsabilidade, em última análise, do Estado, pois traduzem-se em serviços essenciais ao bem comum, foram criadas, para sua segurança e controle, Agencias Reguladoras cuja função é ditar as normas de condução entre os agentes envolvidos, ou seja, o Poder Público, o prestador dos serviços, e os usuários.
O objetivo deste trabalho é a elaboração de estudo geral sobre as características que envolvem as agências reguladoras no Brasil, tais como sua função e natureza jurídica.
2. A função regulatória
A regulação exercida pelas agências possui papel fundamental no cumprimento das políticas determinadas pelo Estado, sua função é gerencial (técnica) e de controle sobre os entes regulados.
O conceito de regulação, embora controvertido quanto a sua extensão, é único em delimitar como sendo a intervenção estatal junto a setores privados, conjunta ou isoladamente, para impor normas de conduta que visem obriga-los a atingir o bem estar da comunidade.
A função regulatória é essencial para a eficiência do processo de desestatização, pois na maioria das vezes trata-se de processo complexo que são realizados mediante contratos de longo prazo.Isso faz com que ocorram mudanças inesperadas no curso do contrato, que deve ser adaptado a nova realidade mediante o julgamento isento dos princípios que o norteiam.
A ação da regulação varia de acordo com o modelo do Estado que a desenvolve, intervencionista ou regulador, porém deve sempre ter em mente o mercado a ser regulado, os princípios da autonomia e da especialidade, a transição dos monopólios, e principalmente o interesse público.
Portanto, deve sempre ser preservado o objetivo de harmonizar os interesses do consumidor, como preço e qualidade, com os do fornecedor, como a viabilidade econômica de sua atividade comercial, como forma de perpetuar o atendimento aos interesses da sociedade.
Em respeito ao princípio da legalidade, o instrumento regulatório deve ser determinado por Lei, o que se denomina "marco regulatório", que pode ser definido como "o conjunto de regras, orientações, medidas de controle e valoração que possibilitam o exercício do controle social de atividades de serviços públicos, gerido por um ente regulador que deve poder operar todas as medidas e indicações necessárias ao ordenamento do mercado e à gestão eficiente do serviço público concedido, mantendo, entretanto, um grau significativo de flexibilidade que permita a adequação às diferente circunstâncias que se configuram"(1).
Até o início da execução do programa de desestatização, o Brasil contava apenas com regulações o Banco Central do Brasil, do Conselho Administrativo de Defesa Econômica e da manutenção de estoques produtivos, tais regulações eram realizadas basicamente com o aumento ou diminuição de impostos para beneficiar este ou aquele setor, com o controle se fusões e incorporações, e com a venda de produtos no mercado intermo para o controle da elevação de seus preços.
Após a instituição do programa, em 1997, foram criadas a ANATEL (Agência Nacional de Telecomunicações), ANP (Agência Nacional do Petróleo) e a ANEEL (Agência Nacional de Energia Elétrica), todas elas para a regulação e controle de atividades até então exercidas pelo Estado como monopólio.
A outorga aos entes privados, do direito de explorar atividade essencialmente pública, se deu através da Lei de Concessões dos serviços públicos, que regula a concessão destes serviços até então exercidos pelo Estado.
Tal Lei cuidou de proteger os usuários de tais serviços, assegurando-lhes o direito de receber do poder concedente e da concessionária todas as informações necessárias para a defesa dos interesses individuais e coletivos, o direito de denunciar as irregularidades que venha a tomar conhecimento, e o de formar comissões e conselhos para a fiscalização dos serviços prestados.
As agências reguladoras que são dotadas de autonomia política, financeira, normativa e de gestão, adotaram o modelo de formar conselhos compostos por profissionais altamente especializados em suas áreas, com independência em relação ao Estado, e com poderes de mediação, arbitragem e de traçar diretrizes e normas, com o objetivo de adaptar os contratos de longo prazo realizados a eventuais acontecimentos imprevisíveis no ato de sua lavratura.
A criação das agências especializadas vem ocorrendo nas esferas federais e estaduais, sendo a primeira formada com o objetivo de regular os serviços de rede de larga escala e os de interesse nacional e a segunda competente para regular todos os serviços concedidos ou permitidos pelos estados membros e municípios, para a melhor adaptação às realidades regionais.
A autonomia e independência concedidas às agências reguladoras são fundamentais para que a mesma possa exercer adequadamente suas funções, vez que o maior bem jurídico sob tutela é o interesse comum, não podendo estar sujeita às constantes intempéries políticas.
Assim, deve-se criar mecanismos que possibilitem sua autonomia financeira pela arrecadação de taxas de fiscalização previamente estipuladas nos contratos de concessões, bem como seus membros devem ser brasileiros idôneos e possuir profundo conhecimento técnico e jurídico sobre a atividade regulada.
Contudo, embora as agências reguladoras gozem de autonomia política, estrutural e financeira, alas permanecem sujeitas ao crivo do Poder Judiciário, pois em respeito ao princípio da jurisdição una, todo ente público ou privado que se sentir lesionado em seu direito, ou tê-lo ameaçado, poderá socorrer-se ao judiciário, para que suas alegações e direitos sejam juridicamente apreciados.
Há quem defenda a aplicação de limitações nos moldes ocorridos na Lei de Arbitragem, para o deslinde das demandas entre as concessionárias e entes públicos ou privados, devendo funcionar as agências reguladoras como árbitros incontestes, contudo, tal aplicação arbitral somente pode ser possível, após o amadurecimento das funções regulatórias, para que as agências gerem a confiabilidade necessária a merecer tal poder, tanto ao poder concedente, quanto às concessionárias e consumidores, caso contrário geraria desconfiança que não se pode admitir em relações desse nível.
Em última análise, a função primordial das Agências Reguladoras é compatibilizar a qualidade do serviço prestado com a tarifa a ser paga, tais elementos devem ser equivalentes e atender os anseios da sociedade, equacionando o serviço desejável com o preço que se dispõe a pagar. Tal preço deve ser justo para ser baixo ao consumidor, e garantir adequada taxa de retorno ao capital investido.
3. Natureza jurídica
As agências reguladoras são pessoas jurídicas de direito público, classificadas como autarquias. Tal natureza é essencial para que desempenhem efetivamente seu papel, que consiste em intervir no domínio econômico e fiscalizar a prestação de serviços públicos, ou seja, deveres específicos do Estado.
Sendo a atividade econômica instrumento para a obtenção do desenvolvimento pelo qual deve haver a criação de emprego, o respeito a dignidade e o bem-estar de todos, o Estado está legitimado para atuar em face da livre iniciativa, quando o interesse coletivo público assim exigir, ou seja, as agências reguladoras executam ações que podem implicar na restrição da liberdade empresarial em prol do interesse coletivo.
Por ter natureza autárquica, com todas as independências estruturais anteriormente explicitadas, as agências reguladoras devem ser constituídas através de lei, e por representar opção discricionária de descentralização de certa função, a mencionada lei é de iniciativa exclusiva do Poder Executivo.
Da mesma forma deve-se proceder em caso de extinção das agências reguladoras, ou seja, por iniciativa do Executivo, o legislativo deve votar a extinção ou não da agência em questão.
Neste caso, caso a extinção de uma agência reguladora implique em transferir para o Estado o dever de regular a matéria até então por ela realizada, o particular que mantinha com a agência extinta contrato de concessão poderá pleitear alterações ou até mesmo sua extinção com base na teoria da imprevisão.
Tal possibilidade de dá, pelo fato de que através do contrato firmado o particular adquiriu o direito de ter política de regulação independente, fato modificado pela extinção da agência e pelo papel regulador exercido doravante pelo Estado.
Com isso, se busca atender o princípio da segurança jurídica, evitando os aumento dos riscos econômicos que causariam a diminuição dos investimentos nos setores de regulação independente, gerando serviços caros e de má qualidade.
4. Competência
Embora muitas agências reguladoras exerçam o papel de poder concedente, estabelecendo as condições de transferência do serviço estatal para a iniciativa privada, sua função básica é exercida posteriormente, regulando, fiscalizando, mediando, e arbitrando os conflitos dentro de suas respectivas áreas de atuação.
Existem, contudo, várias situações de conflito de competência entre os poderes Federal, Estadual e Municipal, bem como entre diversas agências especializadas, que dependerão de intervenção externa para a solução do problema.
Assim, existindo conflito de competência entre agências reguladoras da mesma esfera de poder, da Federação, a solução deve dar-se no exercício do poder hierárquico do administrador. Contudo, se o conflito ocorrer entre entidades de unidades distintas da Federação, o problema deverá ser apresentado ao Supremo Tribunal Federal para a apreciação e a imposição da solução jurídica.
Uma das características mais importantes das agências reguladoras, como anteriormente demonstrado, é o papel da arbitragem nos conflitos oriundos do contrato de concessão.
Não raro, as partes envolvidas em complexos contratos de concessão divergem sobre a interpretação de uma cláusula ou na adaptação do contrato existente a mudanças externas ocorridas, que influenciam o contrato aventado, neste caso a agência reguladora deve intervir impondo a interpretação ou a adaptação que julgar correta.
Contudo, também não raro, as agências reguladoras assumem o papel de poder concedente, hipótese em que torna-se extremamente desconfortável ao investidor que ela atue como parte e julgadora ao mesmo tempo.
A lei de concessões dos serviços públicos prevê a possibilidade de composição acerca de matérias até então controvertidas, que podem ser amigavelmente solucionadas, contudo, são aquelas cuja solução amigável se torna inviável que aqui devemos nos ater.
Embora haja grande discussão acerca da aplicabilidade do arbitramento no âmbito das agências reguladoras, pois a lei de arbitragem exclui de sua abrangência os contratos administrativos, nos parece mais acertado o posicionamento defendido por Diogo de Figueiredo Moreira Neto, que toma como base o voto do Ministro Godoy Ilha, onde se sustenta que restringir o juízo arbitral do Estado, é restringir-lhe sua própria autonomia contratual e sua capacidade de prevenir litígios pela via do pacto de compromisso, o que somente se aceita quando o Estado age como Poder Público, pois somente não se admite a transação quando os direitos são indisponíveis.
Portanto, mesmo no caso onde as agências reguladoras exerçam o papel de poder concedente, é possível o uso da arbitragem, vez que, em última instância, as agências apenas representam poder concedente, que é exercido pelo Estado.
Assim, as controvérsias advindas do contrato de concessão, devem seqüencialmente passar pela mediação, pela conciliação e pela arbitragem, que merece aplicação no direito administrativo.
5. Estrutura
Conforme anteriormente demonstrado, a principal característica das agências reguladoras é a autonomia, que se concretiza pelo mandato fixo de sue dirigentes, que não devem coincidir entre si, pela captação da receita própria, pela isenção das regras salariais do setor público, e pelo período de transição por que devem passar seus dirigentes.
As agências reguladoras são compostas por um conselho diretor, com cinco membros, secretaria executiva, câmaras técnicas especializadas e uma unidade fiscalizadora das relações mantidas entre usuários e concessionários, que deve funcionar como instância superior dos serviços de ouvidoria das concessionárias.
As leis que instituíram as agências reguladoras prescrevem processos singulares para a nomeação de seus dirigentes, processos distintos daqueles expressamente elencados pelo art. 37 da Constituição Federal.
Para a consagração da legitimidade da diretoria das agências, seus membros devem ser indicados pelo Chefe do Poder Executivo, devendo ser aprovados pelo Poder Legislativo, oportunidade em que serão nomeados com mandato fixo.
Questiona-se a validade jurídica do mandato com prazo fixo, sob a alegação de que havendo concurso trata-se de cargo de confiança, sendo demissível ad nutum. Contudo, insurge-se em defesa da constitucionalidade da norma, trazendo o contido no art. 37, I, da Constituição Federal, que prevê acesso aos cargos públicos de todos que preencham os requisitos legais.
Se os requisitos legais são a indicação pelo Chefe do Poder Executivo, a aprovação política pelo Poder Legislativo, a reputação ilibada do profissional, e a notória especialização no setor regulado, não poderá haver perda do cargo, salvo nos casos previstos em lei.
Outros sim, não se tratam, os dirigentes das agências, de agentes administrativos cuja vigência dos outros incisos do art. 37 da Constituição Federal se impõe, mas sim de agentes políticos que se submetem aos critérios definidos em leis, que limita, por conseguinte, a liberdade do administrador na sua exoneração.
A lei mencionada deve ser de iniciativa do Poder Executivo, não podendo ser emendada pelo Legislativo, sob pena de inconstitucionalidade.
Tal lei deve determinar que os dirigentes não mantenham durante o mandato ou sua quarentena, vinculo com o poder concedente, concessionárias ou associação de usuários de bens públicos, devendo ser licenciados sem remuneração, sob pena de ser mantido o vínculo e a potencialidade de interferência da fonte pagadora.
Assim, os dirigentes somente devem perder seus cargos se cometerem falta grave, devidamente apurada em processo administrativo ou judicial, em que sejam assegurados os princípios da ampla defesa e do contraditório, tal fato se advém da segurança jurídica que deve ser aplicada aos investimentos envolvidos e à autonomia das agências.
Outra possibilidade de extinção dos mandatos dos dirigentes das agências ocorre no caso de sua extinção, pois os mesmos não gozam de direito adquirido para o exercício do cargo para o qual foram nomeados.
Tal garantia de mandato é fundamental para assegurar aos dirigentes das agências a autonomia e independência necessária para lhes permitir julgar com imparcialidade, até mesmo contra interesses políticos ou econômicos, o que configura a essência da política regulatória e fortalece a segurança jurídica dos investimentos.
Nesse diapasão, as agências reguladoras devem ser estruturadas de maneira que, com facilidade, possa adaptar-se às evoluções contínuas do mercado que regula. Seu quadro de funcionários deve ser integrado por poucos servidores altamente qualificados, buscando no mercado, através de contratação de serviços terceirizados, os técnicos necessários para a solução de problemas específicos, podendo manter assim, seu quadro sempre coeso e atualizado.
6. Receita
Outro item fundamental para a garantia da autonomia das agências reguladoras, e a independência financeira, que ocorre através de mecanismo de atribuição de receita, sem que o recurso tenha que passar pelo erário público.
Para atingir tal objetivo, foi instituída taxa de regulação devida pelo concessionário diretamente à agência reguladora competente, taxa esta que tem relação direta com o proveito financeiro obtido com a concessão. Assim, as agências não dependem se verbas orçamentárias para seu custeio.
Tal taxa de regulação trata-se de prestação pecuniária obrigatória, instituída por lei e cobrada mediante atividade administrativa vinculada, que não constitui sanção por ato ilícito.
Existem entendimentos que a qualificam como tributo, pois tem como base de cálculo a receita auferida pela concessionária, sendo tal base de cálculo típica de impostos e imprópria para a fixação de taxas, e adviria do dever de serem ressarcidos os valores gatos pela administração pública na fiscalização da prestação dos serviços concedidos.
Contudo, entendemos não prevalecer tal entendimento pelo fato de não existir serviço público prestado, que é realizado pelo concessionário, e por não configurar obrigatoriedade pelo exercício do poder de polícia, pois não existe lei determinando tal cobrança.
A taxa de regulação, tem natureza contratual, pois é do contrato de concessão de serviços firmado entre o poder concedente e a concessionária que se origina a cobrança de tal taxa, que é fixada como forma de contrapartida para contratação da concessão.
Trata-se de pagamento contratualmente estipulado, para que o controle dos serviços concedidos seja exercido autonomamente, como determina a legislação, o que é de interesse não somente do poder concedente como também do concessionário, pois assegura a mencionada segurança jurídica dos investimentos.
Oriundas de tais taxas contratuais, as receitas auferidas pelas agências reguladoras constituem fundo gerido com autonomia financeira, não de confundindo com as demais receitas orçamentárias, sendo reconduzido à dotação orçamentária da agência no exercício subsequente, caso não tenha sido totalmente utilizado no exercício em curso.
7. Fiscalização e contratos
As agências reguladoras são autarquias especiais, assim definidas por suas características peculiares, devendo contudo, obedecer a todos os ditames legais impingidos aos entes públicos, como os processos licitatórios e os contratos administrativos.
Assim, as Agências reguladoras estão sujeitas às normas gerais de licitação, tanto para suas atividades fim, como para as instrumentais, sendo em ambos os casos, seus contrato considerados como contratos administrativos regidos pelo direito público.
Como não existe definição precisa de normas gerais de licitação, algumas agências reguladoras adotam procedimento licitatório distinto dos contidos na lei 8.666/93, sem que contudo, se caracterize a inconstitucionalidade do mesmo, pois os princípios gerais mantêm-se respeitados.
Como pessoa jurídica integrante da administração pública, os contratos realizados e o controle financeiro das agências reguladoras ficam a cargo dos Tribunais de Contas competentes, que anualmente devem apreciar os balanços, contratos, e todas as atividades realizadas pelas agências.
Salientamos, que o controle exercido pelos Tribunais de Contas restringem-se à gestão dos recursos financeiros, não podendo ser exercido em nenhuma outra atividade das agências reguladoras.
Os demais atos das agências que não constituam gestão de recursos sofrem o controle externo do Poder Judiciário, quanto a sua legalidade ou abuso, devido ao mencionado controle jurisdicional da administração pública.
Assim, por força do princípio da jurisdição una, as decisões administrativas tomadas pelas agências reguladoras submetem-se a apreciação do judiciário.
Não se deve confundir, contudo, o controle externo exercido pelo Poder Judiciário, com a interferência direta do mencionado Poder nos juízos privativos da entidade legalmente competente para a fiscalização e regulação de setores da economia.
Tal interferência somente deve ocorrer para que se evite atos de ilegalidade exercidos pelas entidades em questão.
8. Procedimento administrativo
O processo administrativo, no âmbito das agências reguladoras, embora não conste expressamente nas leis de sua criação, não sofre qualquer prejuízo prático, posto que os principais princípios do processo, como a ampla defesa e o contraditório estão consagrados pela Constituição Federal, e os procedimentos administrativos não necessitam dos mesmos rigores impostos aos judiciais.
Ademais, existe lei federal estabelecendo as normas básicas dos processos administrativos no âmbito da administração pública direta e indireta, o que deve ser aplicado subsidiariamente no caso de agências estaduais ou municipais.
Tendo como princípio de desenvolvimento do processo administrativo a legalidade, a finalidade, a proporcionalidade, a razoabilidade, a ampla defesa, a moralidade, a motivação, a segurança jurídica, o contraditório, e o interesse coletivo, as agências reguladoras devem assegurar transparência a seus atos, julgando seus processos em sessões públicas.
9. Direito comparado
O sistema regulatório é amplamente exercido em âmbito mundial, nos mais diversos setores da economia, em alguns lugares, como na Inglaterra, tomam-se modelos mais centralizadores, em que as agências reguladoras atuam não apenas como agentes de fiscalização dos produtos e serviços concedidos, mas também como organismos normativos e orientadores da ação das concessionárias.
As agências inglesas não estão necessariamente vinculadas ao governo, e possuem autonomia ampla para a tomada de decisões e a realização de estudos para o aprimoramento do processo de ordenamento do sistema de concessões.
Por outro lado, as agências francesas adotam um modelo mais descentralizado, conde os contratos de concessões eliminam os controles administrativos e burocráticos do Estado, que passa a acompanhar os resultados atingidos, e compara-los às metas anteriormente pactuadas.
No caso específico do setor e energia elétrica, a Agência Nacional e Energia Elétrica sofreu grande influência da agência argentina, denominada Entes Reguladores de Eletricidade – Argentina.
A agência reguladora da Argentina simula a existência de um competidor no mercado de energia, determina o preço e qualidade do produto e previne a prática de abuso de posição dominante.
Pelo princípio do livre acesso, os grandes consumidores de energia podem compra-la no mercado, princípio também adotado no Brasil com a instituição do Mercado Atacadista de Energia.
Nos moldes atualmente realizados no Brasil, a geração de energia opera em mercado de concorrência e não possuem característica de serviço público, sofrendo os mesmos controles de preços do mercado comum, por outro lado os distribuidores de energia têm a obrigação de distribuir a totalidade da energia demandada, o que obriga uma política de investimentos constantes e um adequado sistema de fixação comercial do preço pela oferta e procura.
Na Argentina as ações das empresas que transportam ou distribuam energia devem ser nominativas e não endossáveis, e as fusões devem ser autorizadas pelo órgão regulador competente, existe também o controle sobre os acionistas das empresas para que um mesmo acionista não exerça o controle e mais uma empresa.
No Brasil as ações das empresas são controladas pela Comissão de Valores Mobiliários e as fusões pelo Conselho Administrativo de Defesa Econômica, em ambos os casos a intervenção do Estado ocorre de maneira semelhante.
O período anterior à transformação do mercado também era semelhante, pois a totalidade das atividades no setor de energia era exercida pelo Estado, de maneira inadequada, gerando déficit, e confusão entre a atividade reguladora e a gestão empresarial, o que gerou a incapacidade técnica de atender a expansão do setor.
Em ambos os casos o setor de energia foi segmentado em geração, transporte, e distribuição, para que posteriormente as empresas estatais fossem privatizadas, quanto então instituiu-se marco regulatório para a atividade.
A participação de usuários ocorre através de associações que possuem atuação junto à diretoria do órgão regulador, cuja participação é assegurada pela Constituição, na maioria das vezes através de audiências públicas.
O órgão regulador possui as funções de ditar normas de procedimento técnico, de segurança, de medição e faturamento, qualidade, interrupção e reconexão, dentre outras também aplicadas no Brasil.
10. Conclusão
O Estado, verificando sua incapacidade de prover, de modo plausível, todas as necessidades da coletividade, com as necessárias adaptações às constantes mudanças ocorridas no mercado econômico, achou por bem transferir tal responsabilidade ao setor privado, que sempre mostrou-se competente para a realização deste tipo de tarefa.
Contudo, para conter os abusos do poder econômico e manter a qualidade e os preços dos serviços prestados foram criadas pelo poder público, agências reguladoras para controlar e fiscalizar a atividade pública a ser realizada por companhias privadas.
Tal alternativa vem se mostrando a mais correta, pois descentraliza os deveres estatais, diminuindo a máquina administrativa do estado, permitindo com que ele possa concentrar-se nas atividades primordialmente sociais.
Cumpre salientar que tais concessões não limitam os poderes estratégicos do Estado, seja em que setor for, pois as atividades privadas devem obedecer aos limites impostos pelo setor público, e por tratar-se de contratos de concessão, o mesmo pode ser cassado quando ocorridos certos fatores que devem estar devidamente demonstrados no instrumento mencionado.
Outrossim, o Estado deixou de arcar com os custos de ineficiência das empresas que geria, passando a usufruir dos impostos recolhidos pelas concessionárias de cada setor.
Portanto, o sistema de regulação adotado no Brasil nos parece correto e eficiente, sendo certo que o modo como é estruturado o torna capaz de gerir com propriedade os setores que regula.
Disponivel em : http://jus.uol.com.br/
Pacto do SUS
do Sistema Único de Saúde, publicado na Portaria/GM nº
399, de 22 de fevereiro de 2006, contempla o Pacto firmado entre
os gestores do SUS, em suas três dimensões: pela Vida, em Defesa
do SUS e de Gestão.
Esse Pacto apresenta mudanças significativas para a execução do SUS,
dentre as quais ressaltamos: a substituição do atual processo de habilitação
pela adesão solidária aos Termos de Compromisso de Gestão;
a Regionalização solidária e cooperativa como eixo estruturante
do processo de Descentralização; a Integração das várias formas de
repasse dos recursos federais; e a Unificação dos vários pactos hoje
existentes.
É o resultado de um intenso trabalho de discussão de cerca de dois
anos, envolvendo os técnicos e a direção das diversas áreas do Ministério
da Saúde, do Conselho Nacional de Secretários Municipais de
Saúde – CONASEMS e do Conselho Nacional de Secretários de Saúde
– CONASS e foi aprovado na reunião da Comissão Intergestores
Tripartite de 26 de janeiro de 2006 e na reunião de 9 de fevereiro
de 2006, pelo Conselho Nacional de Saúde.
Esta publicação é o primeiro volume de uma série que detalhará diferentes
dimensões do Pacto, ajudando a qualificar o seu processo de
implementação que considere as diferentes realidades loco-regionais.
Assim, a partir de agora, a implantação do Pacto dependerá da adesão
dos muitos atores que, em cada parte deste nosso imenso e diverso
País, constroem o cotidiano da Saúde Pública Brasileira.
SARAIVA FELIPE
2006
Ministro da Saúde
sábado, 21 de fevereiro de 2009
ESTE BLOG
Terá também dicas de viagens , filmes e sites legai para os momentos de lazer.
Muito bom se todos colaborarem, principalmente meus alunos , amigos e colegas farmacêuticos.
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Blog é um diário online no qual você publica histórias, idéias ou imagens.
A definição de Blog não é consensual. Um Blog é um registo cronológico e frequentemente actualizado de opiniões, emoções, factos, imagens ou qualquer outro tipo de conteúdo que o autor ou autores queiram disponibilizar. Existem muitos tipos de Blogs, ouve-se muitas vezes a expressão “Diário virtual” para descrever o Blog, o SAPO pensa que um Blog pode ser muito mais do que isso. Depende apenas e só do que o autor ou autores queiram que o seu Blog seja.